Resposta à Consulta nº 424/2007 DE 24/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2010

ICMS – Produtor rural – Condições para o aproveitamento, por estabelecimento em nome do sucessor hereditário, de crédito relativo a estabelecimento de titular falecido.

ICMS – Produtor rural – Condições para o aproveitamento, por estabelecimento em nome do sucessor hereditário, de crédito relativo a estabelecimento de titular falecido.

1. A consulta está assim formalizada:

"I) A Consulente, viúva meeira e herdeiros seus filhos, sociedade de produtores rurais, no cultivo de cana-de-açúcar, sucessora de: PEDRO LUIZ RENOFIO — ESPÓLIO, CPF (MF) sob o n. 133.150.308-63, e demais propriedades rurais: Fazenda Chaparral em Lucianópolis – SP, Inscrição Estadual P-0423.0069.8/000, Sítio Biotônico em Santa Cruz do Rio Pardo - SP, Inscrição Estadual P-0612.0844.6/000, Fazenda Pat Rancho em Santa Cruz do Rio Pardo - SP, Inscrição Estadual P-0612.0450.1/000, Estância Shalon em Santa Cruz do Rio Pardo - SP, Inscrição Estadual P-0612.0307.2/000, com o CNAE Fiscal n.° 0141-4/01, pleiteia como sucessora o reconhecimento de crédito de ICMS, obtido anteriormente pelo Espólio, proveniente sobre consumo de óleo diesel, que era utilizado em tratores na reforma de pasto e para as demais necessidades operacionais necessárias, e entende que é lícito o crédito do ICMS, sendo também sucessora do citado benefício, para utilização na compra de maquinários, equipamentos e ou veículos das atividades afins.

II) Havendo a ocorrência do falecimento do pecuarista após o protocolo para homologação dos referidos créditos, e tendo o inventário transitado em julgado em 23/05/2006, não constando o referido crédito de ICMS, não obstante o Chefe do Posto Fiscal de nossa jurisdição entender como inaptas as inscrições de produtores, não permitindo no seu entendimento aos sucessores o aproveitamento do credito pleiteado, motivado por ocorrência de falecimento ou encerramento de partilha ou arrolamento, com o que os herdeiros não concordam, e que pretendem utilizar o referido crédito para aquisição de: equipamentos, máquinas agrícolas, veículos, para as atividades afins.

III) Diante do exposto, a Consulente inconformada e não concordando com a negativa inicial de aproveitamento do referido crédito, encaminha a referida consulta. (...)"

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não expõe, de forma completa, a matéria de fato objeto de dúvida. Ela relaciona vários estabelecimentos rurais, não apresentando as Declarações Cadastrais dos estabelecimentos de que era titular o produtor falecido, não informando se e quando tais inscrições foram encerradas, tampouco indicando em nome de qual(is) dos estabelecimentos foi registrado o crédito, se o óleo diesel adquirido era utilizado em um ou mais dos estabelecimentos e se era exclusiva e diretamente consumido na atividade rural do(s) estabelecimento(s).

3. A Consulente também não informa que atividades desenvolve, não esclarecendo se exerce, efetivamente, a atividade de produtor de que trata o inciso VI do artigo 4° do RICMS/2000. Destaque-se que, segundo informado pelo Chefe do Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento identificado no cabeçalho da consulta, a Consulente "arrenda toda a propriedade para o cultivo de cana-de-açúcar com pagamento em percentual da produção (...)". Não foi anexado à consulta contrato nem informado se existe e como se processa tal arrendamento.

4. Desse modo, nos absteremos de responder de forma conclusiva sobre a possibilidade de utilização dos créditos pelo(s) estabelecimento(s) do qual é titular a Consulente. Além disso, não nos manifestaremos em relação à legitimidade dos créditos referentes à aquisição de óleo diesel pelo(s) estabelecimento(s) de que era titular o "de cujus".

5. Não obstante a impossibilidade de proferir manifestação definitiva em relação à situação fática objeto da consulta, faz-se necessário observar que, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo, o crédito de ICMS, em virtude de sua natureza e finalidade, deve ser diretamente atribuído ao estabelecimento e não ao seu proprietário ou arrendatário.

6. Nesse sentido, transcrevemos o disposto no item 4 da Resposta à Consulta n° 473/2002, cujo entendimento, embora relativo a situação de fato não idêntica, é elucidativo para o caso em tela:

"4. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que, conforme se depreende dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, os créditos de ICMS devem ser atribuídos ao estabelecimento em que se houver verificado a entrada das mercadorias ou a tomada de serviços tributados (ainda que posteriormente tenha havido modificação de sua titularidade ou até mesmo de sua extensão), e que, para tal finalidade, o estabelecimento deve ser identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado."

7. Em caso de falecimento de único titular de estabelecimento rural de produtor, tendo seu sucessor continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, sem solução de continuidade, entendemos não haver impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor do antigo titular.

8. No entanto reiteramos, ante a exposição incompleta a respeito da matéria objeto de dúvida (conforme observado nos itens 2 e 3 acima), que no caso concreto não é possível a este órgão consultivo concluir sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito por parte do(s) estabelecimentos da Consulente.

15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.