Resposta à Consulta nº 423 DE 06/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2011
ICMS - Aquisição de luminosos, letreiros, placas e painéis, fachadas e adesivos, fabricados por encomenda do contribuinte que efetuará sua posterior comercialização - Incidência do ICMS.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 423, de 06 de Setembro de 2011
ICMS - Aquisição de luminosos, letreiros, placas e painéis, fachadas e adesivos, fabricados por encomenda do contribuinte que efetuará sua posterior comercialização - Incidência do ICMS.
1. A Consulente, optante do Simples Nacional, informa atuar no "comércio, instalação, reparo e manutenção em luminosos, letreiros, placas e painéis, fachadas e adesivos".
2. Expõe que, por não possuir "máquinas adequadas para realizar a confecção dos produtos discriminados em seu ramo de atividade", realiza o seguinte procedimento em suas operações de vendas:
"O cliente (Consumidor Final) solicita junto ao contribuinte um determinado produto, e como dito anteriormente que o contribuinte não possui as máquinas para confecção dos produtos, ele realiza a compra do produto totalmente pronto para revenda, produto este que é adquirido de uma empresa fora do município, e por fim realiza a revenda do produto para o seu cliente. A Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, que determina quais as atividades são consideradas como Serviços Prestados, cita as atividades em sua lista no item 24.01 - (Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres), porém a empresa não realizou conforme descrito na lei, a CONFECÇÃO dos produtos, pois foi somente realizada a operação de revenda do produto já pronto."
3. Entende que "este procedimento de revenda do produto seria totalmente tributado pelo ICMS" e indaga da correção desse entendimento.
4. De início, esclarecemos que a atividade de produção de luminosos, letreiros, placas e painéis, fachadas e adesivos, por encomenda de clientes, para sua comercialização, não se caracteriza como prestação de serviço. A fabricação de tais produtos, é etapa do processo produtivo de mercadorias destinadas à comercialização, caracterizando-se como industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
5. Dessa forma, a aquisição desses produtos pela Consulente, bem como sua posterior saída para o consumidor final, são operações de circulação de mercadorias, sobre as quais incide o ICMS, estando correto o entendimento expresso pela Consulente (item 3 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.