Resposta à Consulta nº 421 DE 01/10/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2003

Diferimento – Impressos em papel e papelcartão – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado para pagamento a fornecedores

CONSULTA Nº 421, DE 1 DE OUTUBRO DE  2003

Diferimento – Impressos em papel e papelcartão – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado para pagamento a fornecedores

1.A Consulente, exercendo a atividade de “Fabricação de embalagens de papel” (CNAE 2131- 8/00), expressa dúvida quanto à aplicação da matéria constante do Decreto nº 47.778/03, declarando na inicial que produz embalagens, impressas ou não, em papel (seda, couchê, monolúcido, kraft) e papelcartão de gramatura até 0,400g e que o seu processo produtivo envolve impressão (ou não), corte, colagem, rebobinamento etc.

2.Enumera os produtos produzidos (rótulos, etiquetas, caixas, sacolas, sacos, papel de presente para pacote em folhas ou bobinas, papel de seda, almas para camisa, peitoral para camisas etc.), esclarecendo que seus clientes são pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de São Paulo e contribuintes do ICMS.

3.Quanto à forma de apresentação, relata que seu produto acabado pode apresentar as seguintes características, a critério de seu cliente encomendante:

a) impressão com a identificação do cliente; são embalagens personalizadas, utilizadas por empresas industriais, redes de lojas comerciais e estabelecimentos comerciais;

b) impressos em cores diversas, sem a identificação do estabelecimento adquirente, utilizados como embalagem, por exemplo, por pequenas lojas de confecções;

c) sem nenhuma impressão, na cor natural em que são utilizados como embalagem, por exemplo, por lojas e padarias.

4.Isso posto, pergunta:

a) se nas operações de venda dos produtos enumerados nas alíneas do item anterior, a contribuintes localizados no Estado, há o diferimento do ICMS;

b) em caso afirmativo, se pode manter o crédito do ICMS relativo às entradas dos insumos utilizados na produção dos produtos vendidos;

c) ainda em caso afirmativo, se pode utilizar o “excesso de créditos do ICMS” para pagamento de fornecedores, na compra de insumos.

5.De se notar, inicialmente, conforme se depreende dos itens 3 e 4, anteriores, que a Consulente restringe sua dúvida ao produto “embalagem” que pode ter impresso o nome do encomendante, ter impressas outras informações, sem o nome do encomendante, ou pode ser fornecido sem nenhuma impressão .

6. O caput do art. 400-B do RICMS/2000 (acrescentado pelo Decreto Nº 47.778, de 22/4/2003) e seu § 1º, item 1, assim dispõem:

“Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado. (grifos nossos)

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 – aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;” (grifos nossos)

7.Resta claro que apenas as saídas de embalagens impressas podem se beneficiar do referido diferimento.

7.1 Além disso, é necessário que os impressos de embalagem destinem-se a integrar produto industrializado ou sejam utilizados na sua comercialização. Portanto, o imposto incidente sobre a saída do referido impresso fica diferido para o momento da saída do produto do estabelecimento industrial ao qual foi integrada a embalagem ou para o momento da saída do produto do estabelecimento industrial que utilizou a embalagem na sua comercialização.

7.2 Portanto, em resposta à primeira pergunta, informamos que apenas as embalagens impressas, fornecidas para estabelecimentos industriais localizados no Estado de São Paulo, que vão utilizá-las na integração aos seus próprios produtos ou na comercialização deles, podem se beneficiar do diferimento do imposto. Então, apenas as embalagens impressas descritas no item 3, “a”, fornecidas para estabelecimentos industriais, fazem jus ao diferimento, desde que satisfaçam as condições descritas.

8.Com relação à segunda pergunta, é de se notar que a operação em que o imposto é diferido é operação tributada, dando portanto direito ao crédito do imposto pago nas operações anteriores.

8.1 Verifica-se, nos termos do disposto no art. 71, III, do RICMS/2000, que a operação sujeita ao diferimento constitui-se em uma das modalidades de geração de crédito acumulado do imposto:

“Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:

(...)

III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.” (grifo nosso)

9.Com relação ao terceiro questionamento, relativo à possibilidade de pagamento a fornecedores na compra de insumos, utilizando-se do crédito acumulado gerado, assim dispõe o art. 73, III, “a”, do RICMS/2000:

“Artigo 73 – O crédito acumulado poderá ser transferido:

(...)

III – para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;”

9.1 Portanto, por tratar-se de estabelecimento industrial, aplica-se à Consulente o disposto no citado dispositivo legal, sendo possível a utilização do crédito acumulado para pagamento de fornecedores na compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos.

9.2 Desnecessário ressaltar que apenas e tão-somente o crédito gerado decorrente da aquisição dos insumos utilizados na produção dos produtos sujeitos ao diferimento (conforme item 7.2), constitui-se em crédito acumulado e que, portanto, apenas esse crédito é passível de transferência, nos termos do art. 73, III, “a” do RICMS/2000, citado, observadas as demais normas pertinentes ao assunto.

10.Recomendamos à Consulente a leitura dos seguintes dispositivos legais, que contém as regras relativas à geração, apropriação e utilização do crédito acumulado, as quais devem ser observadas na situação em comento: art. 72 do RICMS/2000 (Geração e apropriação do crédito acumulado), art. 73 a 76 (Transferência do crédito acumulado) e Portaria CAT – 53/96 (alterada pelas Portarias CAT nº 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/2000, 94/2001 e 35/2002), que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

José Leônidas Barbosa Pereira
Consultor Tributário

De acordo

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

Osvaldo Bispo de Beija
Diretor da Consultoria Tributária .