Resposta à Consulta nº 42 DE 14/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mar 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O termo "ração", previsto no item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos – do Apêndice do Anexo X do RICMS, abrange apenas as preparações capazes de suprir todas as necessidades nutritivas dos animais a que se destinam, ainda que não sejam oferecidas como base principal da alimentação diária do animal. As operações com "bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos", que não forneçam a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, ainda que classificados na posição 2309 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre as regras que definem à sujeição de mercadorias ao Regime de Substituição Tributária, especificamente quanto às mercadorias classificadas no código NCM 2309.
Em síntese, a consulente tem dúvidas se os ‘alimentos específicos’ popularmente conhecimentos como “snacks”, por exemplo, bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos (composição: combinação de carnes e outras matérias-primas com molho para ser misturada a ração regular do pet dando maior palatabilidade), classificados no código NCM 2309, bem como em outros códigos NCM (0506.90.00, 0511.99.99, 4115.10.00 e 4201.00.10), que adquire e/ou produz, estão sujeitos à substituição tributária.
Esclarece que, especificamente, com relação aos produtos descritos na posição 2309, a hipótese de incidência enunciada no Protocolo ICMS 26/2004, internalizada pelo Estado do Mato Grosso no artigo 1°, item 20, Tabela I, do Apêndice do Anexo X do RICMS, submete de forma direta à tributação do ICMS por substituição tributária a comercialização de alimentos destinados a animais domésticos, descritos como “ração”.
Aduz que, nas normas citadas, não há definição quanto ao conceito de ração, sendo que a posição 2309 abrange toda a categoria “alimento animal”, uma vez que inexiste no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias posição mais específica, bem como que apenas a posição 2309.90.10 detalha o produto “ração”, o qual se traduz na mistura de ingredientes capaz de satisfazer todas as necessidades nutricionais e/ou biológicas do animal a que se destina.
Ante o exposto, pergunta:
1) Qual a extensão do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS 26/2004, para fins de incidência da Substituição Tributária, considerando a sua internalização pelo Estado ora consultado?
2) A consulente está correta na intepretação do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS 26/2004? De fato, ele (termo) abrange somente os alimentos denominados completos que nutrem o animal em toda sua necessidade, consoante descreve a NESH?
3) Os produtos “snacks” e suas espécies que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90 da NBM/SH se adequam ao termo “ração”?
3.1) Caso negativo, deve-se interpretar que os produtos “snacks” não classificados na posição 2309.90.10 da NBM/SH não estão sujeitos a substituição tributária?
É a consulta.
Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
(...).
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Portanto, conforme o transcrito artigo 2° do Anexo X do RICMS, com relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar o item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos, constante do Apêndice do Anexo X do RICMS. Transcreve-se:
TABELA XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, traz o código 2309 conforme segue:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
(...) | (...) | (...) |
23.09 | Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. | |
2309.10.00 | - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho | 10 |
2309.90 | - Outras | |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 0 |
Ex 01- Para cães e gatos | 10 | |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto | 0 |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos | 10 |
2309.90.40 | Preparações que contenham diclazuril | 0 |
2309.90.50 | Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja | 0 |
2309.90.60 | Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo | 0 |
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho | 10 | |
2309.90.90 | Outras | 0 |
Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 10 |
Nota-se, portanto, que a posição 2309 na TIPI abrange as “preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”, enquanto que o item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos, constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, compreende apenas a mercadoria descrita como “ração tipo "pet" para animais domésticos”. Evidente, portanto, que nem todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da TIPI estão sujeitas à substituição tributária.
Neste ponto se faz necessário conceituar o termo “ração” para fins de aplicação do regime de substituição tributária.
Segundo o Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa (edição de 2015) ração é a:
Porção de alimento considerada necessária para o consumo diário ou para cada refeição de uma pessoa ou de um animal.
(...)
https://michaelis.uol.com.br/busca?id=V45OA
Ainda, o RICMS, para a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo V do RICMS, define ração animal como “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.
Assim, estendendo tal conceituação, por analogia, para a definição do conceito de “ração tipo pet para animais domésticos”, tem-se que estão nele incluídas apenas as preparações capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.
É o suficiente para responder os questionamentos.
1) Qual a extensão do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS 26/2004, para fins de incidência da Substituição Tributária, considerando a sua internalização pelo Estado ora consultado?
Resposta: O termo “ração” abrange apenas as preparações capazes de suprir todas as necessidades nutritivas dos animais a que se destinam, ainda que não sejam oferecidas como base principal da alimentação diária do animal.
2) A consulente está correta na intepretação do termo “ração” empregado no Protocolo ICMS 26/2004? De fato, ele (termo) abrange somente os alimentos denominados completos que nutrem o animal em toda sua necessidade, consoante descreve a NESH?
Resposta: Sim, ainda que tais alimentos não sejam oferecidos como base principal da alimentação diária do animal.
3) Os produtos “snacks” e suas espécies que figuram como alimentos específicos sem qualidade nutricional exaustiva, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90 da NBM/SH se adequam ao termo “ração”?
Resposta: Não, “bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos”, que não forneçam a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, ainda que classificados na posição 2309 da NCM, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
3.1) Caso negativo, deve-se interpretar que os produtos “snacks” não classificados na posição 2309.90.10 da NBM/SH não estão sujeitos a substituição tributária?
Resposta: Não se pode fazer tal afirmação, pois em tese, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo pet para animais domésticos”, bastando para tanto que a preparação seja capaz de fornecer a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, mesmo que não seja oferecida como base principal da alimentação diária do animal.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de março de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas