Resposta à Consulta nº 42 DE 09/03/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Rua ..., nº ..., Bairro ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados nas NCMs 0406.90.30, 0406.40.00 0406.90.20 e 0406.90.10, anexando nota fiscal de entrada, de fornecedor localizado em outra unidade da Federação.
A consulente apenas informa que não estaria muito claro se os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos da Portaria nº 195/2019 – Sefaz/MT.
Neste contexto, a consulente não faz questionamento mais detalhado, o que leva à inferência de que apenas quer saber se os produtos citados e elencados na nota fiscal anexada ao processo, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente em Mato Grosso.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4722-9/02 – Peixaria, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Em relação ao regime de substituição tributária, deve-se mencionar que se trata de um regime aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a uma pessoa (caráter subjetivo), portanto, via de regra, independentemente das condições do destinatário da mercadoria, se esta estiver submetida ao Regime de Substituição Tributária, será aplicado o referido regime.
Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:
TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Note-se que as mercadorias citadas pela Consulente (queijos) estão abrangidas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, item 24.0, cuja NCM é 0406. Assim, ainda que na nota fiscal sejam descritas as NCMs 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10, estas se referem às subposições do mencionado código (0406), estando, portanto, abrangidas pela descrição geral (queijos).
Neste contexto, todos os queijos classificados na NCM 0406, ainda que não arrolados nos subitens 24.1 a 24.4 da mencionada Tabela XVII, estão, por força do item 24.0, submetidos ao regime de substituição tributária, portanto, sujeitos às regras constantes da legislação para o mencionado regime, inclusive aquelas previstas na Portaria nº 195/2019.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2021.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas