Resposta à Consulta nº 42 DE 09/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 abr 2010

ICMS – O ressarcimento ou o complemento, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, desde 23/12/2008, não é aplicável relativamente à sistemática de substituição tributária prevista nos artigos 312 e 313-K do RICMS/2000 – O ressarcimento do imposto retido a favor deste Estado, na hipótese de saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, conforme previsão do artigo 269, inciso IV, do mesmo Regulamento, deve ser efetuado com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

ICMS – O ressarcimento ou o complemento, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, desde 23/12/2008, não é aplicável relativamente à sistemática de substituição tributária prevista nos artigos 312 e 313-K do RICMS/2000 – O ressarcimento do imposto retido a favor deste Estado, na hipótese de saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, conforme previsão do artigo 269, inciso IV, do mesmo Regulamento, deve ser efetuado com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

1. A Consulente expõe que:

1.1. opera no ramo de comércio atacadista de saneantes domissanitários;

1.2. adquire mercadorias relacionadas no artigo 313-K do RICMS/SP "de um fabricante localizado no Estado da Bahia, e, um dos produtos que ele nos fornece é: cera – NBM/SH 34.05.20.00 – Ceras encáusticas e preparação semelhante para conservação e limpeza de móveis de madeira";

1.3. o mencionado produto é vendido a consumidor final, deste Estado e de outras unidades da federação;

1.4. o fornecedor "encontra-se na condição de substituto tributário e não inscrito em nosso Estado e quando nos fornece mercadorias paga de forma antecipada o ICMS através de GNRE de acordo com o Protocolo 106/2009 recolhe sobre o IVA-ST ajustado de 67,73% o art. 426-A";

1.5. por ser contribuinte substituído e praticar um valor de venda diferenciado, sugerido pelo fabricante, a Consulente assim procede:

1.5.1. nas saídas internas emite documento fiscal com o CFOP 5.405, sem destaque do ICMS, e registra no quadro Dados Adicionais o seguinte: "Imposto Recolhido por Substituição Tributária – artigo 313-K do RICMS";

1.5.2. nas saídas interestaduais para não-contribuintes emite documento fiscal com o CFOP 6.108 e destaca o ICMS à alíquota interna; para contribuintes, utiliza o CFOP 6.102 e destaca o ICMS à alíquota interestadual;

1.6. por interpretação da Portaria CAT-17/1999, procede da seguinte forma:

1.6.1. efetua "um controle de estoque para cada produto, através da média ponderada móvel, considerando como valor do estoque o preço de venda presumido pelo sujeito passivo por substituição (BC do ICMS - ICMS ST pago no embarque da mercadoria)";

1.6.2. por ocasião das saídas, baixa a quantidade do estoque e compara o valor da média, apurando, assim, o ressarcimento ou o complemento do imposto;

1.6.3. após o fechamento dos registros, elabora um demonstrativo no livro Registro de Saídas, sob o título Método Permanente, e apura o ICMS da seguinte forma:

1.6.3.1. operações com débito do imposto: a) operações internas, alíquota interna; b) operações interestaduais com não-contribuintes, alíquota interna; c) operações interestaduais com contribuintes, alíquota interestadual;

1.6.3.2. escritura o valor do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (pelas entradas, proporcionalmente às saídas, pela média ponderada móvel), na coluna "Outros Créditos", mencionando: "Crédito de ICMS produtos ST, conforme Portaria-CAT 17/1999".

2. Isso posto, pergunta:

2.1. "a prática adotada para escrituração dos documentos fiscais e a apuração do ICMS encontra-se de acordo com o regulamento ou deveríamos adotar algum outro controle ?".

2.2. "na venda a não contribuinte fora do Estado de São Paulo devemos efetuar o destaque de ICMS, visto que já pagamos ICMS sob Substituição Tributária na Entrada desta mercadoria?".

2.3. "procedem os créditos por nós efetuados?".

3. Preliminarmente, observamos que não nos manifestaremos sobre a regularidade do recolhimento, pelo fornecedor estabelecido no Estado da Bahia, do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo, com relação às mercadorias adquiridas pela Consulente.

3.1. Contudo, convém destacar que, embora a Consulente tenha se referido às mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 e ao Protocolo ICMS-106/2009, o único produto que ela identificou na petição de consulta, pela descrição e código da NBM/SH, encontra-se relacionado no item 3 do § 1° do artigo 312 do RICMS/2000, ora transcrito "3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;", e no item III do Anexo ao Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-104/08.

3.2. Cabe ressaltar que não compreendemos a razão de a Consulente ter citado o artigo 426-A do RICMS/2000 ao se referir ao recolhimento, efetuado pelo seu fornecedor, do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São paulo, tendo em vista que tal dispositivo é referente ao recolhimento que deve ser efetuado por contribuinte paulista que recebe mercadoria de outra unidade da federação sem retenção antecipada do ICMS.

4. Registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Esclarecemos que o ressarcimento ou o complemento do ICMS, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final (enfatizamos, com plena observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999), desde 23/12/2008, aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A, ou seja, quando se tratar de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (artigos 269, inciso I e § 6°, e 265, inciso I, do RICMS/2000) o que não é o caso da substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000, nem da prevista no artigo 313-K do mesmo Regulamento.

6. Para a obtenção de ressarcimento do valor do ICMS retido em favor deste Estado, na hipótese de saída com destino a estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da federação (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000), o contribuinte substituído deve observar plenamente a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

6.1. A operação de saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado em outra unidade da federação subordina-se às normas comuns da legislação. O crédito, quando admitido, pode ser aproveitado (artigo 271 do RICMS/2000).

7. A operação de saída, promovida por contribuinte substituído paulista com destino a não-contribuinte localizado em outra unidade da federação, está abrangida pela retenção antecipada do ICMS por substituição tributária em favor deste Estado, portanto, o ICMS não pode ser destacado no respectivo documento fiscal.

8. Isso posto, consideramos os questionamentos da Consulente respondidos.

9. Tendo em vista que, aparentemente, a Consulente está procedendo de forma incorreta, sobretudo em face do disposto no item 5 supra, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades de seu estabelecimento, para regularizar suas operações, podendo se valer do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.