Resposta à Consulta nº 4191/2014 DE 04/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2016
ICMS – Diferencial de alíquota – Entrada de veículo automotor novo, procedente do estado do Rio Grande do Sul e destinado à integração no ativo imobilizado. I. A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante , sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, X c/c § 3º, item 2, do RICMS/2000). II. O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual.
ICMS – Diferencial de alíquota – Entrada de veículo automotor novo, procedente do estado do Rio Grande do Sul e destinado à integração no ativo imobilizado.
I. A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante , sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, X c/c § 3º, item 2, do RICMS/2000).
II. O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual.
Relato
1 - A Consulente, com CNAE secundário 4929-9/02- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, dentro outros, informa que adquiriu um ônibus, NCM 87021000, para seu ativo imobilizado, vindo do Estado do Rio Grande do Sul, com alíquota de 12%.
2 - Ao final formula o seguinte questionamento:
“A dúvida se é devido o diferencial de alíquota de 6% pelo compra do ônibus, por ter sido comprado de outro estado, e nossa alíquota interna ser de 18%, ou não é devido o diferencial de alíquota uma vez que se enquadraria no artigo 54, inciso XI “.
Interpretação
3- Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta parte dos pressupostos de que a classificação fiscal utilizada para o veículo automotor adquirido pela Consulente, “ônibus com NCM/SH 8702.10.00” está correta, de maneira que a operação interestadual com essa mercadoria destinada a este Estado é sujeita à substituição tributária prevista no artigo 301, § 1º, item 1, do RICMS/2000, que implementa na legislação deste Estado as disposições do Convênio ICMS-132/92 e que o fornecedor gaúcho do bem é fabricante, bem como o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas não foi retido pelo estabelecimento rementente do Rio Grande do Sul.
4- Dessa forma, às operações com o veículo adquirido, aplica-se a alíquota interna de 12%, não devido ao inciso XI do artigo 54 do RICMS, como pressupõe erroneamente a Consulente, mas devido ao inciso X do artigo 54 do RICMS c/c item 2 do §3º do mesmo artigo.
“artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
(...)
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;”
5 - Posto isso, cumpre analisar o disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000, que trata da matéria objeto dessa consulta:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
6 - O artigo 117 do RICMS/2000, por sua vez, prevê o que se segue:
“Artigo 117 – Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.” (grifamos).
7 - Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino à integração ao ativo imobilizado gera ao adquirente, contribuinte paulista, a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
8 - Essa obrigação, comumente denominada “diferencial de alíquotas”, não se aplica, contudo, quando a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, consoante se conclui do retro aludido artigo 117 do RICMS/2000.
9 - É o que ocorre na situação relatada pela Consulente, uma vez que a alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo é de 12%, nos termos do artigo 1º da Resolução 22/1989 do Senado Federal. Da mesma forma, é aplicável a alíquota interna de 12% na hipótese prevista no artigo 54, X, do RICMS/00 c/c item 2 do §3º do mesmo artigo.
10 - Sendo iguais a alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante, sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente e a alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas a este Estado, é indevido o diferencial de alíquotas na situação consultada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.