Resposta à Consulta nº 419 DE 25/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2010

ICMS – O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 – Questionamento prejudicado em razão dessa revogação, com consequente exiguidade de tempo a permitir eventual alternância entre os percentuais previstos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000.

ICMS – O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 – Questionamento prejudicado em razão dessa revogação, com consequente exiguidade de tempo a permitir eventual alternância entre os percentuais previstos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE "Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", expõe e indaga o que segue:

 "1 - (...) explora o ramo de indústria de artigos do vestuário e acessórios, estando a predominância dos produtos classificados nos capítulos 61 a 63 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, possuindo filiais no Estado de São Paulo, cuja atividade é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

2 - Disciplina o artigo 400-C do RICMS/00 que (...).

3 - Alternativamente, o Decreto 55.652/10 possibilita ao contribuinte do imposto aplicar o diferimento do ICMS:

a) na proporção de 33,33% (...);

b) na proporção de 61,11% (...).

4 - Assim sendo nas saídas para dentro do Estado, contempladas pelo referido diferimento, o contribuinte acima qualificado pretende aplicar ALTERNATIVAMENTE os percentuais acima mencionados e amparado pelos fundamentos legais já mencionados.

Isto posto Indagamos:

Poderá o contribuinte alternar a aplicação do percentual de diferimento a cada mês? Ou seja, um mês utiliza-se do diferimento de 33,33% e no mês seguinte na proporção de 61,11%, ou então fazer esta alternância de meses ou períodos em quantas vezes lhe for adequado face às características desse segmento onde existem picos de demanda, difíceis de administrar, pois para os produtos em questão existe o fator da sazonalidade.".

2. Registramos, preliminarmente, que o mencionado artigo 400-C do RICMS/2000, foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 56.019, de 16/07/2010, de maneira que, a redação trazida ao artigo 400-C pelo Decreto 55.652/2010 vigorou apenas no período de 31/03/2010 a 16/07/2010.

3. Observamos, ainda, que a Consulente não apresenta, de modo completo e exato, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não informando se o seu estabelecimento preenchia os requisitos exigidos para utilização do diferimento de que dispunha o revogado artigo 400-C do RICMS/2000.

4. Isso não obstante, quanto ao questionamento apresentado, relativo à possibilidade de alternância de utilização do disposto nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 55.652/2010, observamos que:

(1) a adoção da proporção prevista no item 2 do § 1º dependia da lavratura no livro RUDFTO de termo de opção, passando a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura, conforme § 3º desse dispositivo;

(2) a desistência da opção, com utilização da proporção prevista no item 1 do § 1º, dependeria também de lavratura no livro RUDFTO, para cancelamento da opção anteriormente feita.

5. Tendo em vista a revogação do artigo 400-C do RICMS/2000 pelo Decreto 56.019, de 16/07/2010, tendo como consequência o fato de que a redação trazida a esse artigo pelo Decreto 55.652/2010 vigorou apenas de 31/03/2010 até 16/07/2010, e o exposto no item anterior, o que revela a exiguidade de tempo a permitir eventual alternância entre os percentuais previstos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000, consideramos prejudicados os questionamentos formulados.

6. Lembramos, por fim, que o Decreto 56.019/2010 acrescentou o artigo 52 ao Anexo II do RICMS/2000, que, na atual redação, dada pelo Decreto 56.066, de 04/08/2010, concede a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos classificados nos capítulos da NBM/SH relacionados no seu caput, observadas as condições nele especificadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.