Resposta à Consulta nº 4186/2014 DE 11/11/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis. I – Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis.

I – Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva.

Relato

1. A Consulente, “empresa comércio atacadista” (CNAE 46.37-1/99), relata que compra o produto “óleo de palmiste enquadrado no NCM 1513.29.10”, com a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%).

2. Questiona se, para a revenda desse produto, deve aplicar a redução de base de cálculo indicada no item 1 acima ou se deve aplicar a redução prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 12%).

Interpretação

3. Esclarecemos que a redução da base de cálculo para produtos alimentícios, conforme determina a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, beneficia somente as saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de óleos vegetais comestíveis do Capítulo 15 que não estejam enquadradas na previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que deve prevalecer.

4. Seguem, abaixo, as transcrições dos dispositivos regulamentares citados:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)”

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

(...)

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

(...)”

5. Do exposto, conclui-se que o benefício fiscal previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, em relação aos óleos vegetais comestíveis, alcança apenas as saídas internas de azeite de oliva promovidas por fabricante ou atacadista, já que os demais óleos comestíveis (refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados) devem receber o tratamento tributário previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.