Resposta à Consulta nº 416 DE 24/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2012

ICMS - Tapetes têxteis, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH (itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y), que não se caracterizem como material de construção e congêneres - Inaplicabilidade da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-6/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 416/2011, de 24 de Maio de 2012

ICMS - Tapetes têxteis, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH (itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y), que não se caracterizem como material de construção e congêneres - Inaplicabilidade da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-6/2009).

1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de artefatos de tapeçaria", por sua CNAE, informa que fabrica produtos com classificação fiscal "inserida na(s) posição(ões) 57032000 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH, e que "fabrica e comercializa tapetes têxteis que não são fixados definitivamente ao piso, podendo ser retirados ou virados a qualquer tempo, sem qualquer dificuldade. Ou seja, trata-se de um produto decorativo, com dimensões pré-determinadas, como qualquer outra peça de mobiliário, sendo feitos sob medida a pedido do cliente [...]; não se trata de revestimento para piso, mas tão-somente cobertura parcial deste".

2. Expõe que "a despeito de seus produtos não serem destinados a construção civil, passou-se a ter o entendimento de que estes, independentemente da aplicação que lhes fosse dada pelo adquirente final, em atenção ao Decreto 53.511/2008, ainda que não se caracterizassem como materiais de construção civil e congêneres, deveriam ser equiparados a tais e, ato contínuo, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária".

3. Transcreve os itens 58 e 59 do § 1º e o caput do artigo 313-Y do RICMS/2000 e aduz que com o advento da Decisão Normativa CAT-6/2009, "a Administração Tributária Estadual considerou o regime da substituição tributária aplicável somente aos produtos destinados à utilização em obras de construção civil, tais como listados na própria decisão".

4. Assim, entende que "seus produtos, em que pese a classificação NBM/SH anotada alhures, por não serem utilizados em obras de construção civil e/ou por não se caracterizarem como materiais de construção civil e congêneres, não se sujeitam ao regime da substituição tributária".

5. Dessa forma, "(i) considerando a complexidade do sistema tributário, especialmente quanto ao regime de substituição tributária; (ii) considerando que os produtos fabricados estão compreendidos nos itens 58 e 59 do § 1º, do art. 313-Y, do RICMS/2000; (iii) e, por fim, considerando a Decisão Normativa CAT-6, de 09.04.2009, vem [...] requerer esclarecimentos acerca da sujeição, ou não, ao regime da substituição tributária [...]".

6. Inicialmente, registre-se que a classificação do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

7. A Decisão Normativa CAT-6/2009, de 09/04/2009, da qual transcrevemos alguns trechos, põe em relevo a aplicação da substituição tributária para mercadorias relacionadas no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"[...] A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária [...] (g.n)

8. Observe-se que somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH (itens 58 e 59 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem, respectivamente, como "tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados", ou "tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados".

8.1. Saliente-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras.

8.2. Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer "tapetes", e sim aqueles que sirvam de "revestimentos para pavimentos (pisos)", incorporando-se fisicamente às obras de construção civil.

9. Portanto, conclui-se que, embora os produtos fabricados pela Consulente sejam classificados em códigos da NCM/SH incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não se caracterizarem como material de construção e congêneres a eles não se aplica a substituição tributária em análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.