Resposta à Consulta nº 414 DE 12/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2011

ICMS - Substituto tributário optante pelo Simples Nacional - Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária - Inaplicabilidade das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias da Consulente bem como no cálculo do imposto devido por substituição tributária quando o destinatário substituído for optante pelo Simples Nacional, em razão do disposto no artigo 51 do RICMS/2000 - Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada ao efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 414, de 12 de Setembro de 2011

ICMS - Substituto tributário optante pelo Simples Nacional - Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária - Inaplicabilidade das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias da Consulente bem como no cálculo do imposto devido por substituição tributária quando o destinatário substituído for optante pelo Simples Nacional, em razão do disposto no artigo 51 do RICMS/2000 - Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada ao efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade, conforme CNAE, a "fabricação de massas alimentícias", estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"(...) seus produtos são 2 e possuem os seguintes códigos de NCM 1902.19.00 (massa de pastel) e 1902.20.00 (massas alimentícias recheadas) enquadrados na substituição tributária conforme artigo 313-W RICMS/SP com o IVA determinado pela Portaria CAT 239/2009 de 27% considerando a venda dentro do Estado de São Paulo.

O cálculo da base de cálculo da substituição tributária é o valor do produto mais despesas x (1+ (IVA)), ou seja, Valor do Produto Final x 1,27.

O ICMS ST é calculado utilizando a seguinte fórmula (Base de cálculo do ICMS ST) x Alíquota Interna - Dedução (§ 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008 redação dada pela Resolução CGSN nº 61/09).

Considerando que o produto 1902.19.00 faz parte do artigo 3º do Anexo II do RICMS o qual determina que a redução da base de cálculo se dá para qualquer tipo de empresa e o produto 1902.20.00 faz parte do artigo 39 do Anexo II do RICMS que afirma que a Redução de Base de Cálculo se aplica apenas a fabricantes e atacadistas com exceção aos optantes pelo Simples.

Considerando que o Decreto 54.650 de 06 de agosto de 2009 em seu artigo 1º, inciso I excetua a redução da base de cálculo nas operações próprias dos contribuinte optantes pelo Simples.

A dúvida é como a empresa deve calcular a substituição tributária do produto 1902.19.00 (massa de pastel) e 1902.20.00 (massa alimentícia recheada)?

O cálculo para o produto 1902.19.00 seria (Valor do produto - Valor do produto x 61,11%) x (1 + IVA) - dedução de 7% (limitando-se a dedução na aplicação da base reduzida conforme artigo 3º do Anexo II do RICMS) independente do enquadramento da empresa adquirente?

O cálculo para o produto 1902.20.00 seria (Valor do produto x (1 + IVA) - dedução de 18% já que não se aplica a redução de base de cálculo na operação própria conforme artigo 1º do Decreto 54.650, tão pouco o artigo 39 do Anexo II independente do enquadramento da empresa adquirente? (...)".

2. Conforme artigo 51 do RICMS/2000, estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II desse regulamento as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

3. Assim, em razão do enquadramento da Consulente nesse regime de tributação simplificado, não se aplicam quaisquer das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 às suas operações próprias. Por essa mesma razão, ao vender os seus produtos para empresas enquadradas no Simples Nacional, a Consulente não poderá aplicar qualquer redução de base de cálculo, para cálculo do imposto devido por substituição tributária.

4. Em qualquer hipótese, visto não serem aplicáveis quaisquer das reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias da Consulente, "o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição", pela Consulente, corresponderá "a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente" (no caso, a Consulente), conforme previsto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 54.650/2009, para adequação do Regulamento Paulista ao disposto na Resolução CGSN nº 61, de 13/07/2009 (g.n.).

5. Isso posto, observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, mas não abrange a saída interna do varejista. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas subsequentes até o varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

5.1 Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

5.2 Assim, conclui-se que não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Quanto a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é objetiva, verificando-se a sua aplicabilidade às operações internas envolvendo os produtos nele especificados, de maneira que, por abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, deve ser considerada na base de cálculo da substituição tributária, desde que o substituído não seja empresa optante pelo Simples Nacional, em razão do exposto no item 3, precedente.

6.1 Isso não obstante, observamos que se o produto massa de pastel, NCM 1902.19.00, for cru, não estará abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000.

7. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados, cabendo esclarecer, por fim, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.