Resposta à Consulta nº 414 DE 11/03/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 1998
Fornecimento de água tratada e de vapor - incidência do imposto.
CONSULTA Nº 414, DE 11 DE MARÇO DE 1998
Fornecimento de água tratada e de vapor - incidência do imposto.
1. Relata a Consulente que efetua a captação de água numa represa existente em seu parque industrial. Procede ao respectivo tratamento e ao fornecimento através de dutos, encaminhados por uma linha suporte, denominada “Pipe-Line”, para uso no processo industrial de outra empresa. O mesmo ocorre com os vapores, que são produzidos em caldeiras, tendo como combustível o bagaço extraído na moagem da cana-de-açúcar.
2. Acrescentando que é detentora de regime especial para medição e emissão de documentos fiscais, indaga se a água tratada e os vapores fornecidos sujeitam-se à tributação do ICMS e qual seria o enquadramento legal.
3. A água submetida a tratamento e o vapor (forma alternativa de energia) enquadram-se no conceito de mercadoria e o seu fornecimento, pela Consulente, sujeita-se normalmente à incidência do ICMS, nos termos do artigo 1º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, constituindo fato gerador do imposto, na conformidade do inciso I do artigo 2º do referido Regulamento.
4. No fornecimento aludido, a Consulente deve aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), de acordo com o inciso I do artigo 54 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação dos Decretos nºs. 41.553/97 e 42.821/98. Relativamente à base de cálculo do tributo, deve observar as regras enunciadas no artigo 39 do mesmo Regulamento do ICMS.
MARIA APARECIDA DA SILVA
Consultora Tributária.
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .