Resposta à Consulta nº 4136/2014 DE 12/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2016

ICMS – Divergências entre prazo de recolhimento do imposto – Prazo do Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Prazo do Anexo IV do Regulamento. I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. II. O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos. III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

ICMS – Divergências entre prazo de recolhimento do imposto – Prazo do Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Prazo do Anexo IV do Regulamento.

I. O prazo para recolhimento do ICMS em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária enquanto estiver enquadrada como Centro de Distribuição e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, qual seja,  até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

II. O sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de até 5 (cinco) vencimentos.

III. No caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a lojas de departamentos e magazines (código 47.13-0/01) relata que:

1.1 Firmou Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 para melhor gerir as operações e recolhimentos entre os centros de distribuição e as lojas da companhia, sendo em decorrência disso enquadrada na condição de substituta tributária. 

1.2 Vem procedendo ao recolhimento do imposto segundo o artigo 9º do referido Decreto (cujo prazo para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador).

1.3 Há divergência entre o que preceitua o RICMS/2000 e o fixado no Regime Especial em comento quanto ao prazo de recolhimento, pois de acordo com o Regulamento o prazo de recolhimento do imposto é feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) no qual o contribuinte está enquadrado, em função do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

1.4 Sendo seu CPR 1200, o prazo de recolhimento do imposto estabelecido pelo Regulamento seria até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

2. Em função disso indaga se pode manter seu recolhimento do imposto no último dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Em caso positivo, se há um código CPR para enquadrá-la, a fim de que não haja divergência entre as datas de recolhimento.

Interpretação

3. Esclarecemos que, no caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, cujo enquadramento se dá no CPR-Normal 1200, portanto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 2º, inciso VI, Anexo IV, do RICMS/2000).

4. Em resposta à indagação da Consulente informamos que o prazo para recolhimento do imposto devido em função da concessão de Regime Especial à Consulente atribuindo-lhe a condição de substituta tributária e, somente nessa hipótese específica, é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 57.608/2011, ou seja, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Frise-se, por oportuno, que a Consulente não deve utilizar a data de recolhimento segundo o CPR 1200 para situações enquadradas no Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011.

5. Importa ressaltar que o sistema da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) permite a inclusão de múltiplos vencimentos, até 5 (cinco), desde a entrada  da versão 0790 do programa da GIA, em 01/01/2012.

6. As datas, de preenchimento não obrigatório, devem estar contidas no intervalo entre o primeiro dia do mês de referência da GIA (dia 1 do mês de referência da GIA), e o último dia do segundo mês subsequente. A soma dos valores inseridos deve ser igual ao total do imposto a recolher para a referência. A inclusão de diferentes datas de pagamento é válida somente para referências a partir de janeiro de 2012.

7. Caso os esclarecimentos contidos nesta resposta não sejam suficientes, recomendamos que a Consulente encaminhe sua dúvida diretamente ao “Fale Conosco”, no sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp, selecionando como referência GIA/Nova GIA.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.