Resposta à Consulta nº 413 DE 04/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2011
ICMS - Obrigações acessórias - A saída de mercadoria a título de distribuição de lucros aos sócios da empresa é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I e § 4º, do RICMS/2000) - O CFOP a ser consignado no documento fiscal é o 5.949/6.949.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 413, de 04 de Outubro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - A saída de mercadoria a título de distribuição de lucros aos sócios da empresa é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I e § 4º, do RICMS/2000) - O CFOP a ser consignado no documento fiscal é o 5.949/6.949.
1. A Consulente, por sua CNAE, do ramo de "preparação e fiação de fibras de algodão", relata que a distribuição de lucro aos seus sócios será feita com o estoque de matéria-prima "Algodão em Pluma" e que os sócios, por sua vez, "efetuarão uma capitalização mediante aumento no Capital Social em outra empresa, cuja sua atividade econômica é de ‘Preparação e fiação de fibras de algodão’ - (CNAE 1311-1/00)".
2. Transcrevendo o artigo 70, I, do RICMS/2000, que permite a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor na situação que especifica, indaga:
"1. Qual o CFOP a ser utilizado na nota fiscal de saida, para acompanhar o algodão em pluma utilizado na distribuição de lucro? Haverá alguma observação a ser feita na nota fiscal?
2. Com base no (...artigo 70, I, do RICMS/2000), os sócios quotistas por serem Produtores Rurais, poderão transferir o Crédito do ICMS destacado nas notas fiscais para a Empresa recebedora do aumento de Capital?"
3. Em primeiro lugar, cabe reproduzir o artigo 2º, I e § 4º, do RICMS/2000, que trata do fato gerador do ICMS:
"artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
4. Pela leitura desse dispositivo fica claro que, independentemente da natureza jurídica da operação em estudo, a saída do produto "algodão em pluma", destinada a sócio da Consulente, é fato gerador do ICMS.
5. Desse modo, a Consulente deverá emitir o documento fiscal, com destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.949/6.949, que guarda relação com saídas que não possuam um CFOP específico, como é o caso aqui em exame.
5.1. Como não há, na legislação acerca do imposto, nenhuma observação em especial a respeito do assunto que deva estar consignada no documento fiscal, fica, pois, a critério da Consulente efetuar alguma anotação que considere importante.
6. Esclarecida, assim, a primeira indagação, resta prejudicada a segunda, por carecer de conexão com a matéria tratada nessa primeira questão. Sobre o assunto, informamos que a consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.
6.1. Ademais, a Consulente não tem o legítimo interesse de que trata o artigo 510 do RICMS/2000 para formular questão referente à transferência de crédito por parte de seus sócios, produtores rurais. Nesse caso, somente eles, seu representante legal ou procurador devidamente habilitado, têm legitimidade para formular consulta sobre a respectiva matéria objeto de dúvida.
6.2. Portanto, nessa parte, a presente consulta resta caracterizada como INEFICAZ, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.