Resposta à Consulta nº 413 DE 20/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2009

ICMS – Contribuinte enquadrado no Simples Nacional, fabricante de mercadorias sujeitas a substituição tributária – IVA-ST (Portaria CAT – 32/08) deve ser acrescentado ao preço e o imposto, inclusive o relativo à operação própria, recolhido de acordo com o § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.137/2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01/01/2009.

1. A Consulente, de acordo com o informado, é optante pelo Simples Nacional e produz partes e peças para veículos, classificadas nas posições 8511, 8512 e 8513 da NBM/SH, cujas saídas submetem-se ao regime da substituição tributária.

2. Por essa razão, solicita esclarecimentos sobre a Portaria CAT – 32/08, nos seguintes termos:

2.1. "Como proceder na emissão das notas fiscais de vendas a contribuintes paulistas, a partir da inclusão dos produtos no sistema de substituição tributária? Devo cobrar de meus clientes, como ICMS de substituição, 18% do valor dos produtos mais o IVA de 40%?"

2.2. "Exemplo:

Total dos produtos: R$ 10.000,00.

Base de cálculo Substituição: Valor do produto + IVA 40% = R$ 14.000,00

Valor do ICMS Substituição = R$ 2.520,00

OU:

Base de cálculo ICMS Substituição = IVA = R$ 4.000,00

Valor do ICMS Substituição = (18%) R$ 4.000,00 (ICMS Substituição = R$ 720,00)"

2.3. "O valor total da Nota Fiscal seria de R$ 12.520,00 ou R$ 10.720,00?"

2.4. "Como proceder o recolhimento do ICMS da substituição tributária?"

3. Preliminarmente, registramos que, a respeito da substituição tributária nas operações com autopeças, prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), foi publicada no DOE de 10-04-2009 a Decisão Normativa CAT - 5, de 09-04-2009, cuja observância é obrigatória.

4. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-32/2008, é "o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST". Na situação descrita pela Consulente, a base de cálculo é a soma do valor da mercadoria e o resultado da aplicação do IVA-ST.

5. Para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a Consulente, optante do Simples Nacional, deve considerar que a Lei Complementar nº 123/06 prevê a segregação das receitas decorrentes de vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (artigo 18, § 4º, inciso IV), bem como a sua redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional (artigo 18, § 14, inciso II, alínea "c"). A Resolução CGSN nº 51/2008 disciplina as normas gerais contidas na Lei Complementar nº 123/06 sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no Simples Nacional, anteriormente previstas na Resolução CGSN nº 005/2007.

6. No Estado de São Paulo, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, atenderá, ainda, às disposições contidas no artigo 268, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), na redação do Decreto 54.137, de 17/03/2009 (DOE de 18/03/2009), com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01/01/2009, devendo observar que:

6.1. o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

6.2. deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

6.3. o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

7. Desse modo, informamos que, na condição de sujeito passivo por substituição, a Consulente deverá, inicialmente, efetuar a segregação das receitas decorrentes de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (operações subseqüentes às da Consulente), bem como a sua redução do montante a ser recolhido do Simples Nacional, conforme exposto no item 5. Sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Consulente deverá calcular a diferença entre o valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da sua operação própria, recolhendo essa diferença na forma prevista no subitem 6.3.

8. Assim, considerando o exemplo apresentado pela Consulente (Valor total dos produtos = R$ 10.000,00; Base de cálculo do ICMS da operação própria = R$ 10.000,00; Alíquota de 18%; ICMS da operação própria = R$ 1.800,00; IVA-ST de 40%; Base de cálculo da substituição tributária = R$ 14.000,00; Alíquota de 18%; ICMS retido = R$ 2.520,00; Valor total da NF= R$ 12.520,00), temos a registrar apenas que:

Até 04/08/2008, conforme § 1° do artigo 273 do RICMS/2000, na redação original, o valor do imposto incidente sobre a operação própria era indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

A partir de 05/08/2008, de acordo com o inciso III e o § 1° do artigo 273 do RICMS/2000, em conformidade com o Decreto 53.295, de 04/08/2008 (DOE de 05/08/2008):

§ a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria devem ser informados nos campos próprios (não é demais salientar que, em conformidade com o artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, ou seja, o ICMS é calculado por dentro);

§ deve ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.

9. Desse modo, relativamente ao exemplo em análise, o valor a ser recolhido pela Consulente a título de sujeição passiva por substituição, na previsão dos itens 1 e 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.137/2009, é de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), deduzindo-se desse total, a partir de 1° de janeiro de 2009, o resultado da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (no caso em estudo, equivalente a R$ 700,00 – setecentos reais), conforme se depreende dos §§ 8°, 9° e 12 do artigo 3° da Resolução CGSN n° 51/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.