Resposta à Consulta nº 412 DE 09/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2011

ICMS - Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 412, de 09 de Setembro de 2011

ICMS - Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar.

1. A Consulente, fabricante de embalagens de cartolina e papel-cartão (por sua CNAE), expõe dúvida quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo à energia consumida em seu estabelecimento, "(...) em decorrência deste (...) estar situado em local de terceiros, dentro de um Condomínio Industrial, cujas notas fiscais de energia elétrica (...) encontra-se em nome do proprietário do imóvel (...)".

2. Informa que "o (...) consumo é pago na forma de rateio e medição (...) (relógio medidor instalado em seu prédio), levando em consideração ainda que a referida cobrança do consumo de energia elétrica é efetuada pela administradora do Condomínio Industrial" (grifos nossos).

3. Após fazer referência aos itens 1, 2 e 3 (subitem 3.4, nota 3) da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/01, apresenta o entendimento "(...) de que a legislação visa beneficiar o consumidor final da energia elétrica em suas atividades produtivas/industriais, permitindo o creditamento de ICMS, mesmo que a nota fiscal (...) tenha sido emitida em nome do proprietário do imóvel locado, exclusivamente para utilização em suas operações industriais, produzindo Embalagens de Cartão e Laminadas em Micro Ondulados, produtos estes que nas saídas/vendas são faturados com a devida tributação de ICMS".

4. Ao final, a Consulente "solicita a devida interpretação e esclarecimentos quanto à possibilidade de poder creditar-se do tributo ICMS sobre os valores de energia elétrica repassados (incluindo valores de ICMS), baseados em consumo próprio, indicados pelo relógio medidor instalado em seu prédio (...) pela Administradora do Condomínio Industrial" (g.n.).

5. Observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) "for objeto de operação de saída de energia elétrica", (b) "for consumida em processo de industrialização" ou (c) "seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais" (grifo nosso).

6. Informamos que a Decisão Normativa CAT - 1/01, que "dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e comunicação, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias", esclarece, na nota 3 de seu subitem 3.4, a questão exposta na consulta, relativa à "situação em que o consumo parcial de energia elétrica (...) se dá por estabelecimento de contribuinte situado em locais de terceiros cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel, e que o consumo é pago por estabelecimento de contribuinte em forma de rateio (...)".

6.1. Registramos, também, que, em seu item III, subitem 3.4, nota 5, é apresentado, como sugestão, um exemplo para elucidar a forma de cálculo do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica a que o contribuinte tem direito de se creditar.

7. Assim, cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.

7.1. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

7.2. Ressaltamos que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.

7.3. Por oportuno, recomendamos à Consulente a leitura do item 6 da Decisão Normativa CAT - 1/01 ("Do laudo técnico").

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.