Resposta à Consulta nº 4116/2014 DE 12/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2016
ICMS – Alíquota aplicável para “consoles portáteis”. I – Nas operações ou prestações internas com jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) aplica-se a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000. II – Os “consoles portáteis”, conhecidos popularmente como “game boys”, estão classificados na NBM 9504.90.90, s.m.j., não sendo aplicada a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS/2000.
ICMS – Alíquota aplicável para “consoles portáteis”.
I – Nas operações ou prestações internas com jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) aplica-se a alíquota de 25%, nos termos do artigo 55, inciso XV, do RICMS/2000.
II – Os “consoles portáteis”, conhecidos popularmente como “game boys”, estão classificados na NBM 9504.90.90, s.m.j., não sendo aplicada a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem por sua CNAE principal a atividade de “varejista de livros”, transcreve o artigo 55 do RICMS/00 e expõe:
“Por entender que a NBM acima, é específica para os consoles que fazem uso de um aparelho receptor de televisão (NBM 9504.10.0100), exclui-se assim os "Consoles Portáteis" (NBM 9504.90.9900), ou seja, aqueles que são providos de telas integradas, não necessitando de um aparelho receptor de televisão.
Levando em consideração o que determina o Artigo 606 do RICMS/00: "que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos"; e considerar toda a evolutiva das correlações da TIPI ocorridas até o momento as quais classificam atualmente os dois tipos de consoles conforme abaixo, é correto a aplicação da alíquota de 25% tanto para os consoles que fazem uso de um aparelho receptor de televisão, quanto para os consoles portáteis?”
Interpretação
2. Em primeiro lugar, ressalte-se que a Consulente não forneceu uma descrição completa e específica do produto objeto da dúvida, limitando-se a fazer o contraponto com o console que faz uso de um aparelho receptor de televisão. A falta de maiores elementos impossibilita uma análise mais profunda da questão.
3. Caso o produto “console portátil” contenha descrição exata conforme a NBM citada pela Consulente, qual seja, NBM 9504.50.00, será correta a aplicação da alíquota de 25% de ICMS, do mesmo modo que para os consoles que fazem uso de um aparelho receptor de televisão.
4. No entanto, pode ser que o produto “console portátil” possa ser enquadrado em código diverso, conforme a solução de Consulta nº 140, de 28/05/2007, em que a Receita Federal do Brasil enquadrou consoles utilizados para entretenimento infantil no código NBM 9504.90.90. Tais consoles são portáteis, sem a necessidade de um aparelho receptor, sendo conhecidos popularmente como “game boys”, conforme abaixo transcrito:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA N 140, DE 28 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
9504.90.90 Mini Game - Console Nintendo DS LITE, marca registrada Nintendo, modelo DS Lite, fabricado por Nintendo of AméricaUSA e China e Nintendo Co, Ltd-UJI, utilizado para entretenimento infantil, deno-minado vulgarmente "Console Nintendo DS Lite".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 9504), RGI 6ª (Texto da Subposição 9504.90), e RGC-1, da TEC-Decreto n 2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe”
4.1 No mesmo sentido foi o enquadramento dado pela Receita Federal do Brasil na solução de Consulta nº 141, de 28/05/2007:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA N 141, DE 28 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC Mercadoria
9504.90.90 Mini Game - Console Nintendo Game Boy, marca registrada Nintendo, modelo Game Boy, tipo console/mini-game, fabricado por Nintendo of América-USA e China e Nintendo Co, LtdUJI-Japão, utilizado para entretenimento infantil, denominado vulgarmente "Console Nintendo Game Boy".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (Texto da Posição 9504), RGI 6ª (Texto da Subposição 9504.90), e RGC-1, da TEC-Decreto n 2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe”
5. Assim, caso o produto questionado pela Consulente seja o produto “Console Nintendo DS Lite”, “Console Nintendo Game Boy” ou qualquer outro similiar, deverá, s.m.j., ser classificado na NBM 9504.90.90 e não conforme informado pela Consulente (NBM 9504.90.9900 – Outros artefatos p/jogos de salão).
6. Nessa hipótese, não se aplica a alíquota de 25% disposta no inciso XV do artigo 55 do RICMS, por não se enquadrar nos produtos classificados no código 9504.10.0100.
7. Salientamos, por oportuno, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.