Resposta à Consulta nº 411 DE 15/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2011
ICMS - Cadastro de mercadoria com descrição diversa da dada pelo fornecedor - Não há impedimento, desde que não prejudique a correta identificação do produto, nem o cumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas no interesse da fiscalização.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 411, de 15 de Setembro de 2011
ICMS - Cadastro de mercadoria com descrição diversa da dada pelo fornecedor - Não há impedimento, desde que não prejudique a correta identificação do produto, nem o cumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas no interesse da fiscalização.
1. A Consulente, por sua CNAE atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (partes e peças), informa que "ao comprar determinada mercadoria de seu fornecedor o mesmo emitiu a nota fiscal com a seguinte descrição do item (Caixa de Ligação EX-D Tampa Plana com equipamento), sendo que a consulente ao dar entrada nesta mercadoria no seu sistema interno criou uma descrição diferente (Painel Switch). Vale ressaltar, que a classificação fiscal utilizada é a mesma 8481.80.95".
2. Alega fundamentar-se no artigo 127, inciso IV do RICMS/2000 e o transcreve. Após, indaga se "pode utilizar no cadastro do item uma descrição distinta da descrição do fornecedor".
3. Esclarecemos que o dispositivo transcrito pela Consulente estabelece os requisitos que devem constar da Nota Fiscal e, dentre eles, o inciso IV, alínea "b" do referido artigo 127 do RICMS/2000 prevê a obrigatoriedade da descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
4. No que diz respeito ao cadastro das mercadorias em seu sistema, não restou claro se se trata dos controles internos da Consulente ou das obrigações acessórias previstas na legislação (emissão de Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, registro nos livros fiscais, por exemplo).
5. Cabe esclarecer que a adoção de controles internos pelo contribuinte, em princípio, não é assunto pertinente às normas do ICMS, mesmo porque o contribuinte pode adotar controles, sem valor fiscal, que facilitem o desenvolvimento de suas atividades, contanto que não prejudiquem o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.
6. Quanto às obrigações acessórias, impende destacar algumas informações relativas ao ICMS.
7. O artigo 113, §2º, da Lei 5.172/1966 (CTN) estabelece:
"Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(...)" (g.n.)
7.1. Assim é a legislação tributária que trata do referido imposto (ICMS) que irá estabelecer as obrigações acessórias de interesse da fiscalização e arrecadação do respectivo tributo. Sendo que, de acordo com o artigo 96 do CTN, a legislação tributária compreende leis, decretos, normas complementares, etc.
8. A Lei 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, estabelece em seu artigo 67, caput e §1º, que:
"Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.
(...)" (g.n.)
8.1. Nesse sentido, o Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, apresenta em seu artigo 124 a relação de documentos fiscais que o contribuinte emitirá, conforme as prestações de serviço ou as operações que realizar; e o artigo 213 especifica quais livros fiscais o contribuinte deverá manter, de acordo com suas atividades.
9. Saliente-se que a obrigação acessória, pelo simples descumprimento, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (artigo 113, § 3º, do CTN).
10. Portanto, não há impedimento à mudança de descrição da mercadoria, desde que não prejudique a correta identificação do produto, nem o cumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas no interesse da fiscalização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.