Resposta à Consulta nº 41 DE 21/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2011

ICMS - Produtor rural - Crédito relativo à aquisição de óleo diesel - Aquisição por um único estabelecimento de combustível utilizado em outros estabelecimentos do mesmo titular - O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000) - Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 041/2008, DE 21 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Produtor rural - Crédito relativo à aquisição de óleo diesel - Aquisição por um único estabelecimento de combustível utilizado em outros estabelecimentos do mesmo titular - O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000) - Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).

1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural, informa que explora suas atividades em diversas propriedades rurais, próprias ou arrendadas, possuindo para cada uma delas uma inscrição estadual.

2. Expõe que as aquisições de óleo diesel são todas realizadas por um único estabelecimento (doravante denominado "estabelecimento adquirente"), "onde possui tanque reservatório de 330,00 m3 e demais instalações de ponto de abastecimento, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Petróleo".

3. Esclarece que "o consumo de óleo diesel nas diversas propriedades agrícolas é feito diretamente nos caminhões e tratores, ou através de caminhões comboio que efetuam o reabastecimento dos caminhões e tratores nas diversas propriedades agrícolas".

4. Informa que transfere os créditos do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel escriturados no estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, por meio da hipótese prevista no artigo 70, II, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), os quais, então, os transferirão aos destinatários das mercadorias que comercializam, conforme a hipótese prevista no artigo 70, I, "a", do RICMS/2000.

5. Após salientar que a modalidade de transferência de crédito simples de que trata o artigo 70, II, do RICMS/2000 depende de prévia autorização da Secretaria da Fazenda (artigo 70, § 1º, item 3, do RICMS/2000), a Consulente expõe que o tempo de demora para a concessão da aludida autorização dificulta suas atividades:

"Tais procedimentos [exigência de prévia autorização da Secretaria da Fazenda] inviabilizam a transferência de crédito de ICMS entre os estabelecimentos (fazendas) do contribuinte, pois quando for autorizada a transferência, a cana-de-açúcar do estabelecimento (fazenda) que deveria receber a transferência do crédito de ICMS já foi colhida e entregue a empresa adquirente [da cana], impedindo desta maneira a transferência do ICMS ao estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado".

6. Sugere, então, que "uma solução lógica e viável seria a expedição pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de uma portaria dispondo sobre a transferência do crédito [...] nos moldes da Portaria CAT 16, de 27/3/98, que dispõe sobre a transferência de crédito de imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte".

7. Diante disso, indaga:

a) "o que é necessário para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expedir uma portaria disciplinando os documentos e procedimentos para a transferência de crédito de imposto de um para outro estabelecimento do mesmo titular para empresas em geral e principalmente entre estabelecimento rural de produtor";

b) "como o contribuinte poderá agilizar a autorização de transferência de crédito de ICMS no próprio mês em que for apresentado o pedido ao Posto Fiscal da área do emitente" enquanto não for expedido o ato normativo mencionado no subitem anterior.

8. Inicialmente, observamos que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.

9. Assim, considerando que as saídas promovidas pela Consulente são tributadas, ainda que alcançadas por diferimento do imposto, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.

10. Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.

11. A esse respeito, quando a Consulente informa que "o consumo de óleo diesel nas diversas propriedades agrícolas é feito diretamente nos caminhões e tratores, ou através de caminhões comboio que efetuam o reabastecimento dos caminhões e tratores nas diversas propriedades agrícolas", o que ela está a expor é que realiza diversas transferências de óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, vale dizer, do estabelecimento adquirente para os demais estabelecimentos a ela pertencentes.

12. Dessa constatação, resultam duas consequências:

a) a Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada no item 8 desta resposta) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;

b) o crédito do óleo diesel adquirido por meio do estabelecimento adquirente não poderá ser integralmente escriturado nesse estabelecimento. Nas hipóteses em que o combustível for transferido do estabelecimento adquirente a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderá ser escriturado nestes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.

13. Assim, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente, reproduzido no início do item 4, de escriturar todos os créditos relativos à aquisição de óleo diesel no estabelecimento adquirente, está incorreto. O crédito do imposto relativo a essa aquisição somente poderá ser escriturado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias.

14. Com isso, aliás, observamos que o procedimento exposto nos itens anteriores acabará por acarretar a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o óleo diesel adquirido pela Consulente, dispensando, por consequência, o procedimento atualmente adotado por ela de solicitar à Secretaria da Fazenda autorização para realizar a modalidade de transferência de crédito prevista no artigo 70, II, do RICMS/2000, o que, a nosso ver, elimina as dificuldades relatadas pela Consulente e transcritas no item 5 desta resposta.

15. Se a Consulente, porém, verificar dificuldades para realizar os procedimentos expostos nesta resposta, poderá solicitar regime especial para registrar, no Cadastro de Contribuintes, em uma única inscrição, todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplificaria o cumprimento de suas obrigações acessórias.

16. A solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades da Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999.

17. Com essas considerações reputamos respondidas as indagações contidas na consulta formulada e recomendamos à Consulente que procure o mesmo Posto Fiscal mencionado no item anterior a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.