Resposta à Consulta nº 41 DE 28/08/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2006
ICMS – Redução de Base de Cálculo do Imposto nas Operações com Produtos Comestíveis Frescos Resultantes do Abate de Gado – Decreto 50.456/2005 – Impossibilidade de Aplicação a Produtos Industrializados.
CONSULTA Nº 41, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
ICMS – Redução de Base de Cálculo do Imposto nas Operações com Produtos Comestíveis Frescos Resultantes do Abate de Gado – Decreto 50.456/2005 – Impossibilidade de Aplicação a Produtos Industrializados.
1. A Consulente informa produzir filé de peito de frango temperado empanado congelado, que é vendido aos comerciantes varejistas, principalmente supermercados.
2. Relata que, na produção desta mercadoria segue os seguintes procedimentos: "a) a carne congelada de ave (peito) sem osso é descongelada e segue para o tumbler a vácuo para amaciamento e absorção; b) a farinha de milho é triturada até se constituir em pó fino e misturada com os demais ingredientes (tempero); c) é adicionada água à mistura para formação de creme; d) a carne é empanada neste creme e coberta com farinha e d) o filé de peito de frango temperado segue para congelamento".
3. Citando o Convênio ICMS 089/2005, ratificado pelo Decreto 49.921/05, solicita que esta Consultoria Tributária esclareça se a saída interestadual do produto filé de peito de frango temperado empanado congelado está sujeita à tributação de ICMS de 7%.
4. As disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS-89/05 foram acrescentadas ao RICMS/00 (artigo 45 do anexo II) pelo Decreto 50.456/2005, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A propósito transcrevemos o artigo 45 do Anexo II do RICMS/00:
"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Acrescentado ao anexo II o artigo 45 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.456 , de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006)."
5. Percebe-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que a redução de base de cálculo do ICMS se aplica aos produtos resultantes do abate de ave, leporídeo ou gado em estado natural, simplesmente resfriados, congelados salgados, secos ou temperados.
6. Pela descrição do processo de produção do "filé de peito de frango temperado empanado congelado", comercializado pela Consulente, tem-se que este não se configura como produto comestível resultante do abate do gado que esteja em estado natural ou que tenha sofrido simples resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou adição de tempero, mas como produto que sofreu processo de industrialização complexo, inclusive empanamento.
7. Assim, concluímos pela inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/00 às operações objeto da consulta.
FÁBIO ROBERTO CORRÊA CASTILHO
Consultor Tributário
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.