Resposta à Consulta nº 4094/2014 DE 30/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos, utilizado em gavetas, portas de móveis e armários, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 não está sujeito à substituição tributária aplicável a materiais de construção e congêneres.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. O produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos, utilizado em gavetas, portas de móveis e armários, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 não está sujeito à substituição tributária aplicável a materiais de construção e congêneres.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas, afirma que revende o produto “puxador de alumínio e de latão para móveis doméstico'', classificado no código 8302.42-00 da NCM, e que são utilizados em gavetas, portas de móveis e armários.
2. Expõe seu entendimento de que “segundo a legislação, o produto mencionado por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas, no § 1° ao anexo XI do RICMS/2000 e não estando sujeito a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 que é aplicável a matérias de construção e congêneres”.
3. Questiona se “o produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos classificados na NCM 8302.42.00, aplica-se a retenção antecipada do imposto por substituição tributária”.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/09, determina que para efeito do artigo 313-Y do RICMS/00, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00.
5. Dessa forma, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00; em caso contrário, não se aplica.
6. Conforme informações trazidas pela Consulente em seu relato, o produto em questão, “puxador de alumínio e latão para móveis domésticos”, é concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos, dos quais exemplifica “gavetas, portas de móveis e armários”, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00.
7. Sendo assim, referido produto não está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.