Resposta à Consulta nº 4092/2014 DE 04/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD. I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.
Relato
1. A Consulente, que possui CNAE principal correspondente a comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (código 46.91-5/00), transcreve o § 7º do Ajuste SINIEF nº 10/2014 e indaga se as empresas que atuam como comércio atacadista se enquadrariam como “demais contribuintes” constante do item II do § 7º desse Ajuste.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe aqui transcrever trecho do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 – RICMS/2000:
“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
(...)
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
(...)
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as com as adaptações necessárias”. (grifo nosso)
3. Dessa forma, a Consulente está obrigada a manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
4. Quanto à obrigatoriedade de inclusão na EFD do livro supracitado, o Ajuste SINIEF 02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, determina que:
“Cláusula terceira (...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes” (grifo nosso)
5. Note-se que não é a atividade praticada pelo contribuinte o requisito necessário para seu enquadramento no inciso I ou II do artigo 7º transcrito acima, mas estar ou não relacionado em protocolo ICMS.
6. Ressalte-se que a Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ainda não está atualizada em conformidade com o Ajuste SINIEF recentemente celebrado e parcialmente transcrito acima.
7. Dessa forma, como o protocolo previsto ainda não foi celebrado, entende-se que, a princípio, essa obrigatoriedade só será estabelecida para 2016 (para todos os contribuintes, já que ainda não há protocolo ICMS definindo quais os contribuintes que se enquadrariam no item I do § 7º acima transcrito). De todo modo, a Consulente deverá acompanhar as normas que forem editadas sobre esse assunto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.