Resposta à Consulta nº 409 DE 19/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2012

ICMS - Substituição Tributária - Produtos de papelaria e de higiene pessoal - Aplicabilidade para mercadorias arroladas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no § 1º do artigo 313-G do mesmo Regulamento, respectivamente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 409, de 19 de Janeiro de 2012

ICMS - Substituição Tributária - Produtos de papelaria e de higiene pessoal - Aplicabilidade para mercadorias arroladas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no § 1º do artigo 313-G do mesmo Regulamento, respectivamente.

1. A consulta está assim formalizada:

"A consulente pretende operar no ramo de importação e comércio atacadista de artigos de viagem e outros produtos de uso pessoal e doméstico, muitos dos quais se encontram nas seções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento de diversas mercadorias, visando elucidar se devem ser submetidas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora a codificação da NCM seja idêntica, os produtos aparentam serem distintos.

A dúvida circunscreve-se às mercadorias denominadas malas de viagem, bolsas de viagem, sacolas de viagem, mochilas de viagem, pasta e mochilas para notebook e documentos, cujos NCM-SH correspondentes são: 4202.12.10, 4202.12.20, 4202.19.00 e 4202.22.20".

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não expõe, de modo completo, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não fornecendo informações detalhadas sobre as mercadorias objeto da consulta, sobre as operações que tenciona realizar, e se pretende efetuar operações internas ou interestaduais.

3. Além disso, a Consulente não informa, nos termos do inciso II do artigo 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, a matéria de direito, objeto de sua dúvida, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação.

4. Depreendemos, do exposto, que a consulta se refere à aplicação da substituição tributária de que tratam os artigos 313-G e 313-Z13 do RICMS/2000. Tal assunto foi examinado na resposta à consulta nº 926/2009, de 25/11/2009, razão pela qual permitimo-nos anexar cópia dessa resposta, que passa a fazer parte integrante desta, produzindo, em relação à Consulente, todos os efeitos legais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.