Resposta à Consulta nº 409 DE 31/01/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2006
ICMS – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO CRÉDITO DE 7% (SETE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE EM SUBSTITUIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER CRÉDITOS, PREVISTO NO ARTIGO 372 DO RICMS/00 – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS SOBRE AS ENTRADAS DE MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO ACONDICIONAMENTO DAS CARNES "IN NATURA" ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE.
CONSULTA Nº 409, DE 31 DE JANEIRO DE 2006
ICMS – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO CRÉDITO DE 7% (SETE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE EM SUBSTITUIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER CRÉDITOS, PREVISTO NO ARTIGO 372 DO RICMS/00 – CRÉDITO DO VALOR DO ICMS SOBRE AS ENTRADAS DE MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO ACONDICIONAMENTO DAS CARNES "IN NATURA" ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Expõe a Consulente que tem como atividade o abate de gado bovino e que também adquire de terceiros e de interdependentes (filiais) produtos resultantes do abate (carnes "in natura") para comercialização. Tendo em vista ter optado pelo crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de suas operações de saídas de produtos resultantes do abate em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, previsto no artigo 372 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, indaga sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera as entradas de material de embalagem, de material auxiliar, de serviços e outros que agregam o produto final (carnes "in natura" adquiridas ou recebidas para comercialização).
2. Disciplinava o artigo 372 do RICMS/00 que o estabelecimento de frigorífico que realizasse o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderia optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais. Acrescentava, ainda, o seu § 1º, que o crédito correspondente ao percentual referido no "caput" seria feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem;
c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.
3. Essa norma regulamentar, como se vê, era de inteligência clara quando determinava que, para que o estabelecimento de frigorífico optasse pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais, ficava vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, exceto daqueles relacionados em seu § 1º. Dessa forma, o valor do ICMS que onerava a entrada de embalagem e outros, por não se encontrarem citados de forma expressa no referido parágrafo, não geravam direito de crédito.
4. Informamos, contudo, que, por força do artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 50.456/2005, o artigo 372 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 foi revogado, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006.
5. Por outro lado, o mesmo decreto, em seu artigo 2º, inciso II, acrescentou o artigo 18 ao Anexo III do RICMS/00, com a seguinte redação:
"Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
(...)
§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no ‘caput’ poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual.".
6. Pelo que se depreende da leitura atenta do texto acima transcrito, vigente a partir de 1º de janeiro de 2006, para que seja feita a opção pelo referido crédito em detrimento aos demais, admite-se apenas aquele relativo à entrada de gado suíno ou bovino em pé, resultante de operação interestadual. Assim, nessa nova sistemática, o direito aos créditos pretendidos pela Consulente também resta negado.
SÉRGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tributário
De acordo
FERNANDO BATLOUNI MENDRONI
Consultor Tributário Chefe 2ª ACT Substituto
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Diretora Adjunta da Consultoria Tributária – Substituta.