Resposta à Consulta nº 409 DE 02/06/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2000

Alíquota de 18% (dezoito por cento) para operações internas com partes de assentos para veículos.

CONSULTA Nº 409, DE 2 DE JUNHO DE 2000.

Alíquota de 18% (dezoito por cento) para operações internas com partes de assentos para veículos.

1. A Consulente, empresa que se dedica à atividade de indústria e comércio de partes e peças para automóveis, informa que produz estrutura metálica de assento para veículos, que se caracteriza como uma das partes do assento. Essas estruturas são adquiridas por seus clientes que, após acrescentar outros itens, vendem os assentos acabados às montadoras de veículos.

2. Referindo-se à Lei n.º 10.532/2000, de 30-03-2000, que acrescentou o item 19 ao § 1º do artigo 34 da Lei n.º 6.374/89 e, assim, estabeleceu a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas internas de, entre outros produtos, assentos classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, a Consulente indaga se o referido dispositivo legal aplica-se às saídas internas de partes e peças de assentos.

3. Em resposta, conforme entendimento expendido anteriormente por esta Consultoria Tributária, informamos que o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei n.º 6.374/89, acrescentado pelo artigo 1º da Lei n.º 10.532, de 30-03-2000, DOE 31-03-2000, em sua alínea "a", estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com assentos classificados na posição 9401 e compreendidos nas subposições 9401.10 a 9401.80 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH.

4. Assim, nas saídas internas de partes que comporão o assento, classificadas na subposição 9401.90, não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), mas a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no artigo 54, inciso I, alínea "a", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91. Relativamente a peças que componham o assento, não há previsão legal para a aplicação de alíquotas reduzidas, pelo que, tal como as partes, estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).

5. Concluindo, a estrutura metálica de assento para veículos, fabricada pela Consulente, sendo uma das partes componentes do assento, terá suas operações tributadas, em saídas internas, à alíquota de 18% (dezoito por cento) como dispõe o artigo 54, inciso 1, alínea "a", do RICMS.

6. É oportuno lembrar que a classificação de mercadorias na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH é de competência da Receita Federal e de responsabilidade do contribuinte.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário.

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .