Resposta à Consulta nº 4071/2014 DE 04/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016
ICMS – Isenção – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas. I – As operações com os produtos da “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)” estarão enquadradas na isenção para operações com outros artigos e aparelhos para fraturas desde que os produtos atendam às exigências de descrição e código da NCM/SH.
ICMS – Isenção – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas.
I – As operações com os produtos da “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)” estarão enquadradas na isenção para operações com outros artigos e aparelhos para fraturas desde que os produtos atendam às exigências de descrição e código da NCM/SH.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, informa que é fabricante de implantes da linha de Osteossíntese (placas e parafusos para fratura de osso) da linha humana, cuja matéria-prima é o metal titânio.
2. Afirma que os produtos fabricados são classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e “são comercializados com isenção do ICMS de acordo com o item V do artigo 16 do Anexo I do Decreto n° 45.490/2000 do RICMS.”
3. Informa, ainda, que existe “um projeto em conclusão para lançar ao mercado sua linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso), que tem como matéria prima básica o Titânio para implantes” e que o “projeto tem como objetivo atender a demanda de profissionais (ortopedista veterinário) que estão se formando no mercado e pela quantidade de fraturas que estão surgindo nos hospitais veterinários para animais de pequeno e médio porte”.
4. Sendo assim, pergunta a Consulente:
“... se está correto seu entendimento em aplicar a isenção do ICMS também nos novos produtos destinados a medicina veterinária, utilizando a mesma classificação, já que na legislação não é citado o uso exclusivo dos produtos em pessoas ou seres humanos.” (g.n.)
Interpretação
5. Inicialmente, convém transcrever o dispositivo legal a que se refere a Consulente (inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000):
“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10):
(...)
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;”
6. Convém citarmos, também, as palavras de Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, 17ª edição, pág. 315), no sentido de que “as isenções classificam-se em objetivas (ou reais) e subjetivas (ou pessoais), consoante a lei que as conceda tenha levado em conta peculiaridades da própria situação material (por exemplo, trata-se do produto “x”, que, por tais ou quais razões de política fiscal, não se quer tributar), ou tenha considerado a condição pessoal do indivíduo (pessoa física ou pessoa jurídica) ligado à situação material (por exemplo, trata-se de uma pequena empresa, de uma pessoa física aposentada e idosa etc.).”
7. Da leitura do referido artigo, depreende-se que ele prevê uma isenção objetiva, que visa beneficiar as operações realizadas com “outros artigos e aparelhos para fraturas” que estejam classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
8. Isso posto, informamos que não nos cabe responder à dúvida de classificação do novo produto da Consulente nos códigos da NCM/SH, matéria de responsabilidade da Consulente e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9. Sendo assim, as operações com os produtos da “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)” estarão enquadradas na isenção prevista no inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, desde que os referidos produtos atendam às exigências de descrição e código na NCM/SH (“outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20”); em outras palavras, desde que estejam classificados no código 9021.10.20 da NCM/SH e desde que correspondam à descrição “outros artigos e aparelhos para fraturas”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.