Resposta à Consulta nº 407 DE 06/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2011

ICMS - Substituição tributária - Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS-20/2005 e alterações em saídas interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino da mercadoria.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 407, de 06 de Outubro de 2011

ICMS - Substituição tributária - Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS-20/2005 e alterações em saídas interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino da mercadoria.

1. A Consulente, após informar que "é fabricante de aditivos de uso industrial utilizados como matéria-prima para indústria de alimentos, em especial para a de sorvetes", relata que fabrica produto, classificado no código 2106.90.29 da NCM/SH, e o vende, "para fabricantes de sorvetes ou estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios ", para utilização como base para preparo de sorvetes.

1.1 Observa que "não há a produção ou comercialização do produto acabado, ou seja, de preparado pronto para a produção de sorvetes" em máquinas, que o produto "necessita de processamento, além da junção de demais ingredientes para ser finalizado, podendo dar origem a diversos outros produtos", e que "a produção não se dirige ao consumidor final".

1.2 A Consulente também transcreve julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual o produto "base para sorvetes" foi considerado não-sujeito à substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-20/2005 (originalmente celebrado entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, e relativo à substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina), e o inciso II da clausula primeira do Protocolo ICMS-20/2005, e, ao final, "requer seja acolhida a menção supracitada de não incidência da substituição tributária, bem como a dispensa da responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS ST sobre os produtos fabricados pela consulente".

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou se os adquirentes de seu produto encontram-se estabelecidos neste ou em outros Estados. Porém, pelo que pudemos depreender da Consulta, a Consulente tem dúvidas quanto à aplicação do Protocolo ICMS-20/2005 nas saídas do seu produto com destino a clientes localizados nos Estados dele signatários, tendo em vista:

(i) tratar-se a Consulente de empresa estabelecida no Estado de São Paulo ;

(ii) ter sido citado e transcrito somente o Protocolo ICMS-20/2005, bem como julgado de tribunal de outro Estado relativo a ele;

(iii) não ter sido suscitada dúvida relativa a nenhum outro dispositivo da legislação tributária paulista, em relação a cuja interpretação e aplicação este órgão consultivo detém competência para se manifestar, nos termos do artigo 510 do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, instituído pelo Decreto nº 45.490/2000 (observamos que poderíamos nos manifestar sobre a interpretação e aplicação do Protocolo ICMS-20/2005 e alterações, caso a consulta tivesse sido formulada por contribuinte estabelecido em outro Estado signatário do acordo, que estivesse remetendo mercadorias para destinatário paulista).

3. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT-36/2009, esclarecemos que o contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

4. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado (de que é exemplo o Protocolo ICMS-20/2005 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino da mercadoria.

5. Caso a Consulente tenha dúvida sobre a legislação tributária paulista, com relação a saídas do produto promovidas no âmbito deste Estado, poderá formular nova consulta, com observância dos requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente do disposto no artigo 513, II, "a" (indicação da matéria de fato e de direito objeto da dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada, a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.