Resposta à Consulta nº 406 DE 06/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2011

ICMS - Crédito - Obsolescência de autopeças - Destruição de insumos produtivos que resulta em sucata de metal - Estorno do crédito do valor do imposto referente à entrada desses insumos - O aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 406, de 06 de Junho de 2011

ICMS - Crédito - Obsolescência de autopeças - Destruição de insumos produtivos que resulta em sucata de metal - Estorno do crédito do valor do imposto referente à entrada desses insumos - O aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização.

1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", informa que, "devido à maioria de seus clientes serem montadoras de veículos, eventualmente, algumas autopeças produzidas deixam de ser encomendadas pelos seus clientes em função da descontinuidade de produção de alguns modelos de veículos, chegando, em alguns casos, a ficarem obsoletos alguns insumos produtivos que foram adquiridos pela Consulente com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nessa hipótese, "esses insumos produtivos devem ser baixados do estoque e serem destruídos, tão logo venha a comunicação do cliente para a descontinuidade de produção de determinada autopeça" (grifos nossos).

2) Relata que dará "saída de alguns insumos produtivos, tais como: parafusos, tubos, injetores, molas, válvulas etc. (...), com destino a destruição em estabelecimento de terceiro", sendo que, "posteriormente, a sucata resultante da destruição desses insumos produtivos será vendida a destinatário localizado dentro do Estado de São Paulo, operação coberta pelo diferimento do ICMS, uma vez que esta sucata continuará o seu ciclo produtivo em outra atividade econômica".

3) Reporta-se ao inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, que "contempla a hipótese de estorno de crédito, no caso de utilização da mercadoria para fim alheio à atividade do estabelecimento, que é a produção de autopeças".

4) Cita, ainda, a Resposta à Consulta registrada sob o nº 1.014/1983, articulando que a referida resposta aborda a "não necessidade de estorno do crédito de insumos produtivos, com base na constatação que o resultado da destruição dos insumos produtivos voltarão ao ciclo produtivo, através da reciclagem na forma de sucata de metais, em outra empresa/atividade, em operação que conta com o diferimento do ICMS, conforme (...) previsto no art. 392 do Regulamento".

5) Isso posto, indaga:

5.1) "O crédito do ICMS relativo aos insumos produtivos adquiridos pela Consulente com a finalidade de produção de autopeças e que serão objeto de destruição, sendo posteriormente vendidos como sucata de metais a empresa localizada no Estado de São Paulo deve ser estornado pela Consulente?";

5.2) "Em razão da venda da sucata, resultante da destruição dos insumos produtivos da Consulente, se constituir em uma operação posterior com diferimento do ICMS, conforme disposto no art. 392 do RICMS/SP, voltando o material resultante desta operação de destruição a ser integrado em ciclo de produção posterior e por outra empresa, poderia o crédito original dos insumos produtivos adquiridos pela Consulente ser mantido sem estorno?".

6) Registre-se, preliminarmente, que não restou clara a relação direta apresentada no relato (ver item 1) entre a descontinuidade de produção das referidas autopeças (em razão de descontinuidade de produção de veículo automotor) e a imediata necessidade de baixa desses insumos do estoque (necessários à produção dessas autopeças), bem como a destruição desses, visto que, não obstante os veículos saírem de linha, existem os veículos usados que necessitam de autopeças para manutenção. Nessa linha, frise-se que há o comércio regular de autopeças destinadas aos veículos usados e as montadoras, por sua vez, também possuem rede de concessionárias que prestam serviços e vendem peças, mesmo para veículos fora de linha. Referido ponto, no entanto, não impossibilita a presente resposta.

7) Saliente-se, ainda, que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

8) Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal" (grifos nosso).

9) Depreende-se da disciplina do artigo 59 do RICMS/2000 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.

10) Uma vez que a Consulente não irá promover a saída dos "insumos produtivos que foram adquiridos (...) com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nem a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (autopeças), mas, sim, a saída de sucata de metal em razão da obsolescência que atinge esses insumos, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/2000, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.

11) Por fim, ressalte-se que a saída dos referidos insumos produtivos (item 2 dessa resposta) para destruição em estabelecimento de terceiro não poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, já que tal destruição não é modalidade de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.