Resposta à Consulta nº 4058/2014 DE 30/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2016

ICMS – Imunidade – Operações com produtos albergados pela imunidade estabelecida pela alínea "e" do inciso VI do artigo 155 da Constituição Federal. I – Na saída de estabelecimento de contribuinte de "CDs" e DVDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto, devendo ser indicado, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal".

ICMS – Imunidade – Operações com produtos albergados pela imunidade estabelecida pela alínea "e" do inciso VI do artigo 155 da Constituição Federal.

I – Na saída de estabelecimento de contribuinte de "CDs" e DVDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto, devendo ser indicado, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal".

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, possui como atividade principal a "produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão" (59.11-1/99), e como uma das atividades secundárias "lojas de variedades" (47.13-0/02), indica como atividade objeto de sua dúvida o "comércio varejista".

2. Considerando o artigo 313-M do RICMS/2000, que estabelece a aplicação da sistemática da substituição tributária às operações com produtos fonográficos, e "o texto da Emenda Constitucional 75/2013, que acrescentou a alínea ‘e’ ao inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, e que concede ‘imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais de autores brasileiros’", indaga "qual tratamento deve ser dado à tributação na venda de CD e DVD realizada pelo comércio varejista?"

3. Pergunta, ainda, se "o Estado de São Paulo já regulamentou a EC75" e se "as vendas de CDs e DVDs estão imunes do ICMS ou continuarão sofrendo a incidência da substituição tributária".

Interpretação

4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 75, de 15 de outubro de 2013, houve o acréscimo da alínea "e" ao inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, introduzindo uma nova imunidade constitucional, nos seguintes termos:

"Art. 150, VI,"e": fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

5. A Consulente, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000).

6. Desse modo, ao emitir os documentos fiscais na saída de produtos albergados pela imunidade, conforme exposto no relato, de seu estabelecimento, a Consulente deverá indicar no campo "Informações Complementares" que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal".

7. Alertamos, entretanto, que, conforme o próprio texto constitucional, nos termos transcritos no item 4, a referida imunidade não alcança a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente.

8. Na condição de mera comercializadora (atividade de "lojas de variedades" – CNAE 47.13-0/02), os produtos albergados pela imunidade estabelecida pelo artigo 155, inciso VI, alínea "e", da Constituição Federal que a Consulente adquire de terceiros, terão suas saídas (revendas) também albergadas por essa imunidade. O documento fiscal referente à venda deverá ser emitido sem o destaque do imposto, da mesma forma como expusemos no item 6 desta resposta.

9. Quanto à substituição tributária prevista no artigo 313-M do RICMS/2000, esclarecemos que o "caput" do referido artigo prevê a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes nas operações com mercadorias arroladas em seu § 1º. Logo, não há que se falar em retenção e pagamento de imposto, por substituição tributária, em operações com produtos albergados por imunidade (não-incidência do ICMS em todas as etapas de circulação).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.