Resposta à Consulta nº 4057 DE 27/07/1973

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 1973

Fabricação e montagem de toldos e abrigos.

CONSULTA N° 4.057, DE 27 DE JULHO DE 1973

Fabricação e montagem de toldos e abrigos.

1. Dizendo ser "fabricante de toldos, abrigos e coberturas, que servem para substituir, na moderna técnica de construção civil, as garagens, sacadas e coberturas de alvenaria", informa a consulente que "sempre que um interessado adquire os seus toldos e abrigos, a suplicante fornece o material, cobrando os impostos sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias do adquirente, assim como contrata a montagem no local da construção ou da entrega do material dos referidos produtos, recolhendo sobre estas parcelas o imposto sobre serviços municipais, nos termos do que dispõe o Decreto lei nº. 834, item 19 da lista de serviços".

2. Indaga se "é correta a sua interpretação".

3. O Decreto-lei federal nº. 406, de 31 de dezembro de 1968, ao eliminar as chamadas "operações mistas", fixou os limites entre o ICM e o ISS, de competência do município, estabelecendo como sujeitos à incidência deste último os discriminados, por via taxativa, na "Lista de Serviços" a que alude o artigo 8º do diploma focado.

4. Referida "Lista de Serviços", na atual redação determinada pelo Decreto-lei federal nº. 834, de 08 de setembro de 1969, reporta-se à construção civil em item específico, o 19, cujo enunciado é o seguinte:

"Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)".

5. O Parecer Normativo ICM nº. 4/72-CAT, por seu turno, ao analisar a construção e montagem de edificações de estruturas metálicas pré-fabricadas, ramo da construção civil, assim se manifesta em seu item 2:

"É sabido que, na configuração dos contratos de empreitada ou subempreitada, decisiva é a existência de uma obrigação de fazer, em que prepondera a realização da obra, ganhando plano secundário o fornecimento do material, porque se manifesta como meio para a consecução do trabalho colimado pelas partes contratantes. Assim, resulta claro que à construção e montagem de edificações de estruturas metálicas (galpões, hangares, torres, pontes, edifícios industriais, etc.), quando decorrente de obra de engenharia civil, vinculada a contrato daquela natureza, aplicam-se as disposições dos textos legais acima transcritos".

6. Forçoso concluir, portanto, que faltam à atividade da consulente os requisitos essenciais à sua configuração como ramo da construção civil. O fornecimento de toldos ou coberturas (de veículo), em realidade, configura uma saída de mercadoria, resultante do fornecimento de equipamento protetor (contra sol ou chuva), em que se inclui a colocação como resultado final.

7. Incorreto, pois, o entendimento da consulente. No fornecimento de referidos produtos o ICM é devido pelo total da transação (material fornecido + mão de obra aplicada).

Nilo Louzano
Consultor Tributário.

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Consultor Tributário Chefe Subst.º.