Resposta à Consulta nº 405 DE 23/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2011

ICMS - Importação - Substituição da Declaração de Importação - Imposto pago em duplicidade - Possibilidade de repetição do indébito.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 405, de 23 de Agosto de 2011

ICMS - Importação - Substituição da Declaração de Importação - Imposto pago em duplicidade - Possibilidade de repetição do indébito.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de artigos de vidro, informa que, em 24/06/2010, houve o cancelamento da Declaração de Importação nº 10/10644882-0 "por erro de registro na Secretaria da Receita Federal do Brasil", não tendo sido emitida a Nota Fiscal de Entrada de Importação.

1.1. Assim, quando do registro da nova Declaração de Importação de nº 10/1608094-0, foi recolhido novamente o ICMS, o que lhe daria o direito a um crédito no valor de R$ 27.744,98 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em razão do cancelamento da primeira DI.

2. Dessa forma, indaga qual a "maneira menos morosa e menos burocrática" de "se creditar" do montante pago a maior em face do cancelamento da primeira Declaração de Importação.

3. Em resposta, firme-se que se houve efetivamente imposto pago em duplicidade, referente a uma mesma operação de importação, a Consulente tem, em tese, o direito à repetição do indébito.

4. No entanto, este órgão consultivo não tem competência para a análise da situação de fato ocorrida, bem como para o exame dos documentos a ela pertinentes.

5. Para solucionar a questão, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades, munida de todos os documentos comprobatórios da situação aqui relatada, para que a sua situação possa ser devidamente analisada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.