Resposta à Consulta nº 4040/2014 DE 28/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Massas Alimentícias – Aquisição por restaurantes (e similares) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas. I. Na saída de “massas alimentícias”, diretamente de contribuinte substituto tributário para restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária das operações internas com produtos da indústria alimentícia. II. O substituto tributário deverá colher declarações de seus clientes (restaurantes e similares), informando que a totalidade dos produtos adquiridos (massas alimentícias) será destinada à preparação de refeições e não será objeto de comercialização ou de outras operações subseqüentes.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Massas Alimentícias – Aquisição por restaurantes (e similares) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas.

I. Na saída de “massas alimentícias”, diretamente de contribuinte substituto tributário para restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária das operações internas com produtos da indústria alimentícia.

 II. O substituto tributário deverá colher declarações de seus clientes (restaurantes e similares), informando que a totalidade dos produtos adquiridos (massas alimentícias) será destinada à preparação de refeições e não será objeto de comercialização ou de outras operações subseqüentes.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal relativa à “fabricação de massas alimentícias”, apresenta dúvida em relação à aplicação da substituição tributária em operações com produtos da indústria alimentícia, em especial com as massas alimentícias que fabrica (NCM 19.02.20.00 e 19.02.30.00), “quando efetua venda dos seus produtos para hotéis, restaurantes e Buffet, que ainda irão adicionar insumos (molhos, queijos, etc.)”, questionando se o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 autorizaria a não inclusão da Consulente na sujeição passiva por substituição do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000.

Interpretação

2. Pelo que se depreende do questionamento, a Consulente fabrica massas alimentícias e suas operações internas (com produtos da indústria alimentícia) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. A Consulente tem como clientes principalmente restaurantes e também estabelecimentos de hotéis (que são contribuintes do ICMS nas refeições não incluídas no preço da diária) e de bufê (que são contribuintes do ICMS no fornecimento de alimentação). Os restaurantes e demais estabelecimentos similares utilizam as massas alimentícias integralmente na preparação de refeições.

3. Preliminarmente, quanto a este questionamento da Consulente, informamos que há precedentes desta Consultoria com produtos diversos do objeto da presente consulta (artigo 313-W do RICMS/2000). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de refeições; e (ii) não revende esses produtos, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições. Naquelas oportunidades, esta Consultoria Tributária exarou parecer no sentido de que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída de mercadoria destinada a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização, análogo ao preparo de refeições.

4. Também, no presente caso, os clientes Consulente (restaurantes e similares) utilizam integralmente os produtos “massas alimentícias” (alínea “a” do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000) na preparação de refeições diversas.

4.1 Dessa forma, na aquisição por restaurantes e similares de “massas alimentícias” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a preparação de refeições, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

4.2 Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 3 supra, a Consulente na qualidade de estabelecimento relacionado no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não se sujeita à retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W que se destinar à estabelecimento paulista (restaurantes e similares), para fins de utilização como ingrediente na preparação de refeições.

4.3 Todavia, a Consulente (substituto tributário) deverá colher declarações de seus clientes (restaurantes e similares), informando que a totalidade dos produtos adquiridos (massas alimentícias) será destinada à preparação de refeições e não será objeto de comercialização ou de outras operações subseqüentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.