Resposta à Consulta nº 404 DE 14/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2011
ICMS - Resíduo industrial destituído de valor econômico não é mercadoria - Sua saída, com destino a aterro sanitário ou incineradores, não configura fato gerador do ICMS - Vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 404, de 14 de Outubro de 2011
ICMS - Resíduo industrial destituído de valor econômico não é mercadoria - Sua saída, com destino a aterro sanitário ou incineradores, não configura fato gerador do ICMS - Vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal", informa que "possui como atividade precípua e predominante a coleta de lixo industrial" e especifica que se trata da "prestação de serviços de remoção, coleta e transporte de resíduos, lixo e de materiais inservíveis do meio ambiente; todos caracterizados como sem valor econômico e mercadológico". Explica, ainda, que o material é enviado a aterros sanitários ou incineradores.
2. Transcreve diversos dispositivos do CTN e, ao final, solicita manifestação "quanto às operações estarem revestidas ou não de isenção, ou ainda se estamos diante de situação fática tributária onde inexiste fato gerador, ou seja, não há incidência de ICMS".
3. Tendo em vista a informação da Consulente de que remove e transporta "resíduos, lixo e materiais inservíveis [...] todos caracterizados como sem valor econômico e mercadológico" (grifamos), esclarecemos que a saída desse tipo de material não configura saída de mercadoria e, por conseguinte, não há a ocorrência de fato gerador do imposto, nos termos do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000.
4. Tratando-se efetivamente de lixo industrial, deverá ser observado o que dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, abaixo transcrito ("in verbis"):
"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços." (grifos nossos).
5. Assim, apesar de ser vedada a emissão de Nota Fiscal na situação descrita, sugerimos, "ad cautelam", que o transporte do resíduo seja acompanhado de documento interno da empresa contratante do serviço, com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador (no caso, a Consulente), sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.