Resposta à Consulta nº 4032/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Relato
1. A Consulente expõe, fabricante de máquinas e implementos agrícolas, expõe:
“O Decreto 51608/07 estabelece o diferimento nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, conforme a relação constante na Resolução SF 4/98, alterada pela Resolução SF 84/13, prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
O item 7 do anexo II da Resolução 4/98, assim dispunha:
“Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes” NBM/SH: 8201, 8432, 8433, 8436.
Com a publicação da Resolução SF 84/13, o item 7 do anexo II da Resolução 4/98, foi substituído pelos itens 7 a 10 do anexo II da nova Resolução, sendo que especificamente o item 8 dispõe da seguinte forma:
“Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.” NBM/SH: 8432.
Desta forma, verifica-se que na nova redação o termo inclusive as respectivas peças e partes, deixou de constar.
Considerando ainda, a Decisão Normativa CAT 3/13, a qual define que a relação deverá ser considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta as mercadorias que discrimina, por coincidência da descrição e da NBM/SH, sem restrições ou elastecimentos, perguntamos.
A NBM/SH 8432.90.00 – “Partes: de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte”, permanece com o benefício do diferimento do imposto nas operações internas, mesmo sem a descrição estar explícita na nova redação?
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
|
|
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
|
|
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
|
|
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
|
3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.