Resposta à Consulta nº 403 DE 02/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2010

ICMS – Redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, dispostos no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - O benefício fiscal somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos que devem ter por vocação o uso industrial e se enquadrem cumulativamente nas descrições e nos códigos da NCM/SH constantes em seu Anexo I – Há óbice para a concessão do referido benefício para estabelecimento que fabrica autoclaves destinadas a esterilizar instrumentais em hospitais e clínicas médicas e odontológicas.

ICMS – Redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, dispostos no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - O benefício fiscal somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos que devem ter por vocação o uso industrial e se enquadrem cumulativamente nas descrições e nos códigos da NCM/SH constantes em seu Anexo I – Há óbice para a concessão do referido benefício para estabelecimento que fabrica autoclaves destinadas a esterilizar instrumentais em hospitais e clínicas médicas e odontológicas.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação", informa que "industrializa e comercializa equipamentos para utilização em consultórios e clínicas médicas e odontológicas, tendo como clientes tanto revendedores contribuintes do ICMS, como também consultórios, clínicas e profissionais atuantes nas respectivas áreas, que adquirem seus produtos na condição de consumidores ou usuários finais não contribuinte do imposto, neste e em outros Estados da Federação".

2) Relata que "comercializa o equipamento denominado Autoclave (...), NCM/SH 8419.89.19, utilizado para esterilizar artigos através do calor úmido sob pressão", especificando detalhadamente as características técnicas do referido equipamento (juntou cópia do Manual do Proprietário e o catálogo do produto à consulta).

3) Reporta-se ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91.

4) Expõe seu entendimento da análise do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 no sentido de que o "equipamento em questão tem seu código NCM descrito no item 15.15 do anexo, estando, portanto, (...) sujeito a redução de base de cálculo prevista nesse convênio".

5) Argumenta que "não se constata nenhuma imposição de que o produto comercializado deva fazer parte da equipagem da linha de produção industrial ou que deva ser consumido no processo industrial" e que, portanto, "não se encontra no texto do Convênio ICMS nº 52/91 nenhum óbice a aplicação deste benefício a produtos que embora integrem a lista anexa, não sejam destinados de pronto ao processo de industrialização ou a incorporação dos equipamentos da linha de produção, ou seja, os produtos destinados a simples revenda".

6) Alega, ainda, entre outras coisas, que "a interpretação que se faz do Convênio em tela, é que seu texto permite a extensão deste benefício a operações de circulação de mercadorias em geral, envolvendo destinatários de qualquer natureza, inclusive consumidores ou usuários finais não contribuinte do ICMS", já que na "lista estabelecida pelo Convênio constam itens cujos equipamentos descritos não possuem natureza ou característica exclusivamente industrial".

7) Isso posto, indaga:

7.1) "Com relação à comercialização do AUTOCLAVE (...), NCM/SH 8419.89.19, existem restrições legais expressas ao uso do benefício de redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91? Se positivo, para quais operações? Qual fundamento legal destas restrições?";

7.2) "Nesse sentido, para a Fazenda do Estado, qual a definição e abrangência do termo ‘industrial’ inserido no texto do Convênio citado, quais pessoas podem gozar desse benefício e em quais hipóteses?";

7.3) "No caso de existirem restrições a fruição deste benefício, qual o procedimento que se entenda deva a Consulente adotar para evitar autuação?".

8) Preliminarmente, esclarecemos que:  

8.1) A NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/1997, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;

8.2) O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

8.3) Os produtos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 devem ter por finalidade o uso industrial, ou seja, o produto deve ter sido concebido e fabricado para utilização industrial, sendo admitido que apenas eventualmente o produto possa ser adquirido para outra utilização;

8.4) A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH e da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

8.5) O artigo 606 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

9) Observado o disposto no item anterior, informamos que somente é aplicável a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS 52/1991) às operações internas e interestaduais realizadas com produtos que efetivamente tenham sido concebidos e fabricados para uso industrial – bens instrumentais, ou seja, que desempenhem funções que se relacionem direta e exclusivamente com a atividade industrial no estabelecimento adquirente e que constem, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

10) Cumpre assinalar, ainda, que a exigência de uso industrial para a aplicação da citada redução de base de cálculo está prevista no próprio Convênio ICMS-52/1991 ("aparelhos e equipamentos industriais"), devendo ser observada a relação de produtos indicados no seu Anexo II.

11) Por conseguinte, o entendimento da Consulente, registrado no item 5 desta resposta à consulta, está equivocado, pois as condições para a aplicação da redução da base de cálculo, preconizada pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é limitante para a comercialização dos autoclaves objeto da consulta. Dessa forma, como não há vocação industrial do referido produto, uma vez que o mesmo não será empregado diretamente no processo produtivo de indústria, assim entendido aquele estabelecimento que exerça uma das operações relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, há óbice para concessão da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com as autoclaves fabricadas pela Consulente.

12) Por fim, como a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), fica prejudicada a pergunta transcrita no subitem 7.3, por se tratar de questão meramente procedimental.