Resposta à Consulta nº 4020/2014 DE 12/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).
I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.
Relato
1. A Consulente, “entidade representativa de pequenos produtores rurais e da agricultura familiar”, formula consulta em nome de “um produtor rural de banana que está iniciando atividade de processamento de banana, tendo constituído MEI”, nos seguintes termos:
“Microempreendedora individual produz, entre outras coisas, banana chips, posição 2008, produto incluído no artigo 313-W do RICMS/00, sujeita, portanto, ao regime de substituição tributária, conforme artigo 13, § 1º, XIII da LC 123/2006.
Passou a vender para uma rede de lojas que exige a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e tem dúvidas sobre o correto preenchimento do documento fiscal no tocante ao cálculo da substituição tributária e pede conformidade para o cálculo abaixo:
Preço unitário = R$ 1,25
IVA = 49,58%
Base de cálculo ICMS ST = R$ 1,87 (18%)
ICMS ST = R$ 0,33
Valor do ICMS do produto = R$ 0,23 (18%)
Valor do ICMS ST = R$ 0,10
Valor final do produto = R$ 1,35”
Interpretação
2. O artigo 94, inciso V, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário” (as definições relativas ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/11).
3. Desta forma, esclarecemos que ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/00 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.