Resposta à Consulta nº 401 DE 23/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2011

ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 401, de 23 de Setembro de 2011

ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000.

1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de biscoitos e bolachas", por sua CNAE, informa que: "é optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06"; e "fabrica produtos alimentícios que estão incluídos no regime de substituição tributária do ICMS, atuando, como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO ICMS nas operações internas".

2. Reproduzindo o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, expõe que diversos clientes indagam "quanto ao procedimento dos cálculos da Substituição Tributária do ICMS dos produtos enquadrados na NCM/SH 1905.9020 - ‘produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, (...) e produtos semelhantes - Bolachas’, e se enquadram no benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 39, do anexo II do RICMS-SP".

3. Acrescenta que esses clientes afirmam que "o artigo 268 do RICMS igualou o procedimento dos cálculos do ICMS retido por substituição tributária e que mesmo sendo a Consulente optante pelo regime de tributação do SIMPLES Nacional, o cálculo do ICMS da operação própria utilizado para determinar o valor do ICMS-ST destacado na NF-e deve ser efetuado com a redução prevista no artigo 39 (...)".

4. Isso posto, indaga:

4.1. "(...) deve a Consulente, mesmo estando no regime de tributação do SIMPLES Nacional, reduzir a base de cálculo do ICMS da operação própria para cálculo do ICMS-ST?"

4.2. "Com relação a não aplicabilidade prevista no § 1º, item 2, do artigo 39 do RICMS que veda a extensão do benefício a contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (...), qual seria o argumento legal que a Consulente utilizaria para efetuar a redução da base de cálculo do ICMS da operação própria?"

5. Observe-se, de início, que na petição de consulta foi consignado número de inscrição estadual de outro contribuinte.

6. Cumpre registrar a exceção de que trata o artigo 51 do RICMS/2000:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/0610).

(...)" (g.n.)

7. Em face do dispositivo supra transcrito, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

8. Assim, damos por respondida a primeira questão formulada pela Consulente, reproduzida no subitem 4.1 desta resposta, restando prejudicada a segunda (subitem 4.2).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.