Resposta à Consulta nº 401 DE 27/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2006

ICMS Condições para o reenquadramento no Regime Tributário Simplificado, segundo o § 7º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/00 - Entendimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

CONSULTA N° 401, DE 27 DE ABRIL DE 2006

ICMS Condições para o reenquadramento no Regime Tributário Simplificado, segundo o § 7º do art. 5º do Anexo XX do RICMS/00 - Entendimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

1. A Consulente está classificada no CNAE-Fiscal: 5213-2/01: minimercados.

2. Relata que "... era enquadrada como Empresa de Pequeno Porte - Classe A (EPP A), foi fiscalizada no mês de Abril de 2003, quando foi autuada através do AIIM nº (...), de 15.04.2003, e ainda NOTIFICADA, nos termos do Art.4º - Inciso V do Anexo XX do Decreto 45.490/2000, de seu desenquadramento de ofício, do Regime de EPP-A, com data retroativa de 25.09.1999, passando, portanto, a partir desta data para o Regime RPA."

3. Aduz que "... QUITOU o AIIM acima mencionado, efetuou o desenquadramento com data de 25.09.1999, refez a escrita fiscal, entregou as GIAS e como não tinha condições financeiras para recolher o ICMS apurado no período à vista, parcelou o débito em 60 (sessenta) parcelas, que está recolhendo pontualmente."

4. Menciona que "... o § 7º do Artigo 5º do Anexo XX do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte desenquadrado de ofício poderá ser reenquadrado no SIMPLES PAULISTA, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da DATA DO DESENQUADRAMENTO, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias e efetuado o recolhimento do AIIM (...)".

5. Questiona em sua petição de consulta "... se já poderia solicitar o seu reenquadramento no SIMPLES PAULISTA."

6. Assim dispõe o § 7º do art. 5º do Anexo XX do RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 (RICMS/00):

"§ 7º - Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata este anexo, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa." (g.n.).

7. Emana da norma regulamentar acima transcrita as seguintes condições para um único reenquadramento do contribuinte no regime tributário simplificado de que trata o Anexo XX do RICMS/00:

7.1. que tenha transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento;

7.2. que tenha cumprido todas as obrigações principais (referentes ao pagamento do tributo e demais acréscimos devidos) e acessórias (relativas aos deveres instrumentais: entrega de GIAs, escrituração de livros fiscais, etc), durante o período de desenquadramento, e

7.3. que tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por AIIM.

7.4. que não tenha incorrido em nenhuma outra infração que ensejasse um segundo desenquadramento (nem mesmo reiterado a prática da infração que motivou o seu desenquadramento, retroativo a 25/09/1999).

8. Como a Consulente menciona em sua petição de consulta que "... entregou as GIAS e como não tinha condições financeiras para recolher o ICMS apurado no período à vista, parcelou o débito em 60 (sessenta) parcelas, que está recolhendo pontualmente " (grifo nosso), ainda não cumpriu integralmente com suas obrigações principais.

9. Isso posto, as condições previstas no subitem 7.2 ainda não foram plenamente satisfeitas por parte da Consulente, motivo pelo qual o seu reenquadramento por enquanto também não pode ser efetuado.

Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2º ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco