Resposta à Consulta nº 401 DE 23/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2001

Mercadoria perecível devolvida fictamente por contribuinte em virtude da proximidade do vencimento do prazo de validade – Crédito do imposto – Considerações – Modificação de resposta.

CONSULTA Nº 401, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Mercadoria perecível devolvida fictamente por contribuinte em virtude da proximidade do vencimento do prazo de validade – Crédito do imposto – Considerações – Modificação de resposta.

1. A Consulente relata possuir diversos estabelecimentos industriais neste Estado (CNAE 1582-2/00), nos quais desenvolve as atividades de fabricação de produtos lácteos frescos (iogurtes, queijo, requeijão, queijos “petit-suisse”, etc.), além da fabricação de biscoitos e bolachas.

1.1 No processo de comercialização utiliza-se de seus estabelecimentos atacadistas (5132- 4/00), situados nas diversas regiões do Estado, para receber os produtos em transferência das fábricas e efetuar a revenda aos seus clientes varejistas.

1.2 Os produtos lácteos, por suas condições peculiares perecíveis, não devem permanecer expostos ao público por prazo médio superior a 30 (trinta) dias, por isso a Consulente promove a substituição dos produtos próximos a data de vencimento, recebendo de seus clientes varejistas, em devolução, esses respectivos lotes de mercadoria (produtos com data de validade próxima do vencimento).

1.3 “Em face do rigor e da inflexibilidade no que se refere à manutenção dos mais altos padrões de qualidade”, a Consulente não tem transportado esses produtos em devolução, com validade próxima do vencimento, em retorno a seus estabelecimentos atacadistas, optando por “destruir os produtos devolvidos nos próprios locais em que os retira”.

1.4 Informa que registra as Notas Fiscais de devolução emitidas por seus clientes varejistas em seus livros fiscais e registros contábeis, embora “não venha recuperando o ICMS destacado nesses documentos fiscais”.

1.5 Na prática, segundo afirma, recebe as mercadorias em devolução, destruindo-as de imediato por questões de qualidade e, “após uma semana em média”, reembolsa o valor referente às mercadorias devolvidas aos respectivos clientes, configurando o cancelamento do negócio com seus clientes. Ressalta que o produto com validade próxima ao vencimento “não mais será submetido a novo processo de circulação econômica e não gerará substrato econômico para quem quer que seja”.

1.6 Isso posto, expõe seu entendimento de que: As devoluções efetivamente ocorrem, sendo os produtos vencidos destinados aos seus estabelecimentos;

. Por se tratar de mercadorias objeto de comercialização a Consulente tem direito à recuperação do ICMS destacado nas Notas Fiscais de devolução de seus clientes;

. Como os produtos recebidos em devolução não serão novamente comercializados, e sim destruídos por ocasião da devolução, a Consulente tem a obrigação de estornar “em sua escrita fiscal os créditos do ICMS correspondentes às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, consumidos na fabricação dos produtos destruídos”;

. “Caso a Consulente assim não tenha procedido, poderá adotar as medidas corretivas cabíveis em relação ao prazo prescricional dos últimos cinco anos.”

1.7 Continuando transcreve ementas do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pertinentes à matéria e no sentido do entendimento que expôs e solicita manifestação deste órgão consultivo sobre a “procedência do entendimento” manifestado pela Consulente.

2. De início, registre-se que a operação descrita na presente consulta não pode ser entendida como devolução de mercadoria, uma vez que os produtos em questão não deixam o estabelecimento de seus clientes e, consequentemente, não retornam efetivamente ao estabelecimento da Consulente.

3. Nos moldes relatados, a destruição da mercadoria ocorre no estabelecimento do cliente e, por esse motivo, não existe respaldo legal para que este emita Nota Fiscal de devolução em favor da Consulente, cabendo, na hipótese, a aplicação das regras previstas no artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000. O cliente, cuja mercadoria é destruída no seu estabelecimento, deve estornar o crédito referente à entrada dessa mercadoria, pois não haverá mais a sua respectiva saída tributada. Dessa forma, o entendimento exposto pela Consulente não está correto.

4. Na hipótese de eventual retorno efetivo do produto descrito ao estabelecimento da Consulente, há que se observar que:

a) Somente será considerada como mercadoria a devolução de produto perecível enquanto possível o seu reaproveitamento para os fins que lhe são próprios. Nesse caso, o estabelecimento varejista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS. Ressalve-se, contudo, que se esse produto, recebido em devolução ainda dentro de seu prazo de validade, não for objeto de nova operação de circulação de mercadoria, normalmente tributada ou não tributada ou isenta com manutenção de crédito, deverá a Consulente abster- se de se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução.

b) Estando o produto perecível deteriorado ou fora do prazo de validade, devendo ser destruído no estabelecimento do fabricante, não se caracterizando mais como mercadoria (produto sem significação econômica), o estabelecimento varejista deverá estornar o crédito referente a entrada desse produto e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal, bastando para acompanhar o seu transporte a emissão de documento interno.

5. Nos termos do disposto no artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior (R.C. 401/2001, de 04.07.2001) e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .