Resposta à Consulta nº 400 DE 22/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2011

ICMS - Aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com reboques e semi-reboques de uso não agrícola, classificados nos códigos 8716.31.00 e 8716.39.00 da NCM/SH.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 400, de 22 de Setembro de 2011

ICMS - Aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com reboques e semi-reboques de uso não agrícola, classificados nos códigos 8716.31.00 e 8716.39.00 da NCM/SH.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4930-2/03 (Transporte rodoviário de produtos perigosos), informa que "para a realização dos serviços de transporte (...) realiza a compra de TANQUE SOBRE CHASSI (cisterna), SEMI-REBOQUE TANQUE PARA CVC, SEMI-REBOQUE TANQUE 2 e 3 EIXOS, SEMI-REBOQUE TANQUE PARA CVC (Combinação veicular de carga = bitrem) para transporte de carga líquida (...)".

2. Destaca que "os produtos adquiridos pela Consulente possuem as seguintes NCMs 8716.31.00 e 8716.39.00".

3. Relata que "no Estado do Paraná estes produtos estão classificados no RICMS/PR com alíquota interna de 12%, conforme artigo 14, II, ‘t’, do Decreto 1980/2007".

4. Expõe que "no RICMS/SP não há previsão específica para os produtos cadastrados nos NCMs 8716.31.00 e 8716.39.00, pois os artigos 52, 53, 54, 55 e 56-A do Decreto 45.490/2000, que tratam das alíquotas do ICMS, silenciam sobre os produtos adquiridos pela Consulente".

5. Acrescenta que "realizou diversas buscas na legislação estadual de São Paulo, no que concerne a alíquota interna a ser aplicada para os produtos NCMs 8716.31.00 e 8716.39.00, quando fabricados por indústrias com sede no Estado de São Paulo ou se adquiridos de fabricantes com sedes em outros estados".

6. Ante o exposto, faz a seguinte indagação "qual é a alíquota interna do ICMS devida para os produtos NCMs 8716.31.00 e 8716.39.00 (TANQUE SOBRE CHASSI (Cisterna) e SEMI-REBOQUE TANQUE PARA CVC (combinação veicular de carga = bitrem) adquiridos pela Consulente para transporte de carga líquida?".

7. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Prosseguindo, o artigo 52 do RICMS/2000 dispõe que:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)" (g.n)

9. Observamos que os reboques e semi-reboques de uso não agrícola, classificados nos códigos 8716.31.00 e 8716.39.00 da NCM/SH, não se enquadram nas exceções previstas na legislação estadual, de modo que a alíquota a ser utilizada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento).

10. Alertamos que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.