Resposta à Consulta nº 40 DE 06/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO. A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019. O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações internas beneficiadas com redução na base de cálculo.
Em síntese, a consulente informa que é optante pelos benefícios fiscais do PRODEIC Investe Laticínios e que tem dúvidas sobre a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com redução de base de cálculo.
Nesse sentido, apresenta dois cálculos hipotéticos para apuração do imposto e, em seguida, questiona se algum dos modelos está correto e, caso nenhum esteja, pede seja demonstrado como se apura o imposto devido na hipótese.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de laticínios – CNAE 1052-0/00, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e, ainda, que está credenciada para usufruir os benefícios fiscais concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso
A questão da consulente se cinge no cálculo para apuração do ICMS devido por substituição tributária em operação beneficiada por redução de base de cálculo, cujas regras estão previstas no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019, veja-se:
Art. 14 (...)
(...)
§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;
III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
(...)
Ante o fragmento normativo transcrito, demonstra-se como se deve apurar o ICMS devido por substituição tributária por estabelecimento credenciado em qualquer dos submódulos do PRODEIC, presumindo-se não haver Lista de Preços Mínimos e que a operação faz jus à redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação nos termos do artigo 1° do Anexo V do RICMS:
Apuração ICMS devido por substituição tributária com redução de base de cálculo (PRODEIC) | ||
A | Valor da operação própria | R$ 1.000,00 |
B | Percentual de MVA da ST | 27,61% |
C | Montante correspondente a MVA (A x B) | R$ 276,10 |
D | Percentual de redução de base de cálculo | 41,17% |
E | Montante correspondente a MVA reduzida (C x D) | R$ 113,67 |
F | Alíquota | 17% |
G | ICMS a recolher por substituição tributária | R$ 19,32 |
Logo, está correta a primeira memória de cálculo apresentada pela consulente.
Por fim, considerando que a consulente realiza operações com redução de base de cálculo autorizada pelo CONFAZ, é oportuno trazer a regra prevista nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019:
Art. 47-A Para fruição de benefício vinculado a programa de desenvolvimento setorial previsto neste decreto, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, deverão ser respeitados os procedimentos previstos neste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
Parágrafo único A aplicação do disposto neste decreto fica restrita às hipóteses em que, cumulativamente, for verificada a ocorrência dos seguintes fatos e/ou circunstâncias:
I - o contribuinte é credenciado junto a programa previsto no § 1° do artigo 2°, cuja fruição do benefício implica a vedação de acumular com qualquer outro benefício em relação a determinada operação;
II - o contribuinte realiza operação com mercadoria alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, devidamente implementada na legislação tributária estadual;
II - a tributação na saída interna ou interestadual da referida mercadoria é limitada à carga tributária fixada em Convênio, em decorrência da redução de base de cálculo determinada, implicando, por consequência, o imposto em valor também reduzido.
Art. 47-B Para fins de fruição de benefício decorrente de Programa arrolado nos incisos do § 1° do artigo 2° deste decreto, relativamente à operação descrita no parágrafo único do artigo 47-A, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
I - emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar a operação, observando a carga tributária fixado no Convênio ICMS pertinente e implementada na legislação mato-grossense;
II - registrar o documento fiscal indicado no inciso I deste artigo na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período correspondente;
III - efetuar ajustes na EFD do referido período para recompor o valor do imposto, sem a aplicação da redução da base de cálculo considerada no documento fiscal, restabelecendo a tributação pelo seu valor integral;
IV - apurar o valor do benefício do programa de desenvolvimento setorial com observância do preconizado no artigo 14, § 1°, inciso I, deste decreto e/ou demais disposições definidas neste ato, considerando como devido o valor recomposto do ICMS.
Parágrafo único Para fins do ajuste referido no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - apurar a diferença entre o valor do imposto que seria devido na operação praticada, sem a redução de base de cálculo prevista em Convênio e inserida na legislação estadual, e o montante efetivamente destacado na NF-e;
II - registrar na EFD do período, como débito, o valor obtido em consonância com o disposto no inciso I deste parágrafo, para somar ao montante do imposto efetivamente destacado na NF-e.
Art. 47-C O disposto nos artigos 47-A e 47-B aplica-se, no que couber, na fruição de benefícios fiscais decorrentes dos demais programas de desenvolvimento setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, não tratados neste decreto, em que houver vedação de acumulação com outro benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada pelo contribuinte também estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, implementada na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.239/2021)
Finalmente, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de julho de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos