Resposta à Consulta nº 40 DE 10/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – FRIGORÍFICO – CARNE SUÍNA –BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EXTENÇÃO. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas, somente alcança as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, por exemplo: defumação e secagem (bacon), enchidos e embutidos (salsicha, linguiça, mortadela, presunto). O benefício também não se aplica às operações com carnes e miudezas suínas acrescidas de temperos e salmoura.
Texto
..., empresa estabelecida na ..., ...,..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, na operação interna com carnes suína defumada (bacon) e enchidos derivados de carne suína (salsicha, linguiça, mortadela, presunto), que, segundo a consulente, teria sido liberado pela SEFAZ pelo Sistema RCR.
Para tanto, a consulente informa que o estabelecimento desenvolve diversas atividades, tais como: Frigorífico - abate de bovinos; Fabricação de produtos de carne; Preparação de subprodutos do abate; Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.
Na sequência, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:
1 - Realiza o comércio atacadista dos produtos resultantes dessas atividades;
1.1 - Fez o credenciamento para a utilização do benefício fiscal do artigo 3°-A, inciso I, do Anexo V do RICMS, cumprindo os requisitos dos parágrafos deste artigo e também do artigo 14-A do mesmo RICMS/MT;
1.2 - Fez a solicitação pelo Sistema da SEFAZ no RCR – Registro e Controle da Renúncia, e que antes de realizar a opção do benefício se atentou ao Manual (anexo) disponibilizado pela própria SEFAZ, que determinava que os benefícios que estavam destacados de “verde” seriam os disponíveis ao contribuinte;
1.3 - Ao selecionar o benefício “MT001173 - Redução da Base de Cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina” nas operações internas, o sistema disponibilizou em “verde” os NCM’s que estavam liberados à utilização no referido benefício.
2 - Conforme mencionado no Manual e no próprio Sistema da SEFAZ, foi liberado para esta redução os NCM’s 0210, 1601 e 1602, produtos de carne suína defumados (bacon) e enchidos derivados da carne suína e miudezas comestíveis (salsicha, linguiça, mortadela, presunto...)
2.1 - Tais situações descritas estão em anexo para demonstrar a veracidade e boa-fé do contribuinte na opção e utilização da redução para os NCM’s liberados pelo sistema.
2.2 - Depois de selecionados, foi emitido o Termo de Adesão onde demonstra todos os produtos por NCM’s que podem gozar da redução de base de cálculo do artigo 3°-A, inciso I, do Anexo V do RICMS e destacado no cadastro do contribuinte o credenciamento para utilização deste benefício (anexo).
Neste contexto, entende a consulente que, na situação exposta, foi determinado um procedimento que deveria ser seguido desde o credenciamento até os produtos que podem ser liberados para a fruição do benefício selecionado.
Acrescenta que seguiu todos os enunciados do Manual e as disponibilidades liberadas pela SEFAZ em seu Sistema [RCR], e que, por isso, não fugiu em nenhum momento da legalidade do que o Estado estabeleceu.
Todavia, diz que está tendo muita divergência com seus clientes a respeito do que dispõe a legislação tributária e o Termo de Adesão liberado pela SEFAZ.
Em seguida, reproduz trechos do artigo 3°-A, inciso I, do Anexo V do RICMS, com segue:
“Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.”
Ao interpretar o dispositivo, a consulente comenta que:
1- “a redução da base de cálculo é referente a carnes e miudezas comestíveis da espécie suína e exige que seja feito para fruição de tal benefício o credenciamento no sistema RCR.” (sic).
2- “Todavia, a divergência começa com a interpretação literal do artigo em razão de ser um benefício fiscal, conforme aponta o artigo 111, incisos I e II, do CTN, só que quando se faz o credenciamento o sistema libera os produtos por NCM’s e não por denominação, sendo liberados as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína in natura, defumados, temperados e salgados, além dos enchidos e embutidos derivados da carne suína, ficando contraditório a interpretação literal do artigo e o Termo de Acordo (anexo) realizado com o credenciamento que a SEFAZ/MT liberou para o contribuinte (ora consulente)”. (sic).
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
a) É possível a utilização do benefício do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, disponibilizado no credenciamento exigido pela SEFAZ/MT e liberado conforme o Termo de Adesão para todos os NCM’s (carne suína in natura, temperada, salgada, defumada e enchidos derivados da carne suína) que o sistema “RCR” liberou para o contribuinte?
a.1) Ou deve ser seguido a interpretação literal da redação do artigo 3°-A do RICMS, mesmo que o NCM esteja expresso no credenciamento do Termo de Adesão liberado pelo Sistema da SEFAZ/MT?
b) Nesta situação que o contribuinte seguiu todos os procedimentos determinados pela SEFAZ/MT, não poderá ser utilizado o benefício para os NCM’s liberados?
Por último, a consulente anexou ao processo cópias dos seguintes documentos:
. Informação n° 278/2020-CRDI/SUNOR;
. Solicitação de Benefício Fiscal – Sistema de Registro e Controle da Renúncia;
. Termo de Adesão a Benefício Fiscal.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne; 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate; 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.
Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do imposto e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina – Código: MT 001173 (ativo para fruição, a partir de 01/07/2021);
. Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina – Código: MT 001245 (ativo para fruição, a partir de 01/01/2020);
. Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina – Código: MT 029003 (ativo para fruição, a partir de 01/01/2020);
. PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal – Código: PD 000013 (ativo para fruição, a partir de 01/11/2021);
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
. Remissão e Anistia sem migração.
Em síntese, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela consulente, a principal dúvida se refere à aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, pois, segundo a interessada, estaria havendo divergência em relação aos benefícios autorizados pelo Sistema RCR da SEFAZ e o disposto no referido artigo.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação a integra do mencionado artigo 3°-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), o qual, por sua vez, dispõe que:
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;
III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Quanto ao credenciamento para fruição do benefício, o remetido artigo 14-A das Disposições Permanentes do RICMS preconiza:
Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.
§ 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.
(...).
Já, o artigo 14-C, a que se refere o transcrito artigo 14-A, estabelece:
Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:
I - os dados identificativos do interessado;
II - os dados identificativos do empreendimento;
III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;
VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.
(...).
Sobre a matéria em estudo, no que tange aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo disposta no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, esta unidade consultiva já se manifestou a respeito, por meio da Informação n° 278/2020-CRDI/SUNOR, conforme cópia anexada ao processo pela própria consulente.
De acordo com a citada Informação, a redução de base de cálculo de que trata o transcrito inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS compreende “carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina”, ainda que resfriadas ou congelada.
Também, de acordo com a Informação, somente fazem jus ao benefício fiscal as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, como defumação e secagem, nem foram acrescidas de temperos e salmoras.
Sendo assim, no presente caso, tomando-se como base o entendimento já firmado por esta unidade consultiva, na comentada Informação n° 278/2020-CRDI/SUNOR, o benefício de que trata o inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as operações internas com carnes e miudezas comestíveis “in natura” decorrentes do abate de suíno. Por consequência, não se aplica aos produtos industrializados, tais como os citados pela consulente: carnes suínas defumadas (bacon) e os enchidos (salsicha, linguiça, mortadela, presunto).
Não obstante, conforme narrativa, a consulente informa que fez solicitação, pelo Sistema da SEFAZ (RCR-Registro e Controle da Renúncia), para fruição da redução de base de cálculo em questão, e que, de acordo com o Manual e o próprio Sistema da SEFAZ (RCR), teria sido liberado para a empresa a redução correspondente aos NCM’s 0210, 1601 e 1602, que compreenderia os produtos industrializados supracitados.
Consoante os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, o benefício fiscal em comento está registrado da seguinte forma:
Código do Benefício
MT 001173 – Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina.
Desse modo, considerando que a inserção de informações cadastrais dos contribuintes no Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ é de competência da Coordenadoria de Cadastro - CCAT, unidade vinculada à Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, propõe-se, ao final, o desmembramento do processo para encaminhamento à CCAT/SUIRP para dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, referente aos produtos (NCM’s) disponibilizados no Sistema RCR (Registro e Controle da Renúncia).
Embora não seja objeto da presente consulta, convém destacar que, de acordo com as informações cadastrais da empresa, a interessada foi autorizada a fruir o benefício fiscal do PRODEIC – Submódulo PRODEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e Animal –, conforme produtos e percentuais relacionados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019.
Consta da aludida Resolução CONDEPRODEMAT a previsão de crédito outorgado nas operações internas e interestaduais para os produtos “Carnes Processadas”, aplicável aos produtos com NCM’s 1601.00.00, 0210.20.00 e 16.02, no qual se inclui alguns dos produtos industrializados citados pela consulente. Vide transcrição de trechos:
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
(...)
Art. 6° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
(...).
Assim, desde que atendidas às condições prescritas na Lei n° 7.958/2003 que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, no Decreto regulamentador n° 288/2019 e na Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019, a consulente poderá fruir, nas operações internas realizadas com os produtos industrializados da espécie suína que se enquadre nas NCM’s assinaladas na referida Resolução, o crédito outorgado em tela.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão “a” - É possível a utilização do benefício do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, disponibilizado no credenciamento exigido pela SEFAZ/MT e liberado conforme o Termo de Adesão para todos os NCM’s (carne suína in natura, temperada, salgada, defumada e enchidos derivados da carne suína) que o sistema “RCR” liberou para o contribuinte?
Não. Conforme cópia da Informação n° 278/2020-CRDI/SUNOR, anexada ao presente processo pela interessada, em resposta à consulta semelhante protocolizada na SEFAZ por outro contribuinte, esta unidade consultiva chegou à conclusão que o benefício de que trata o inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS alcança apenas “carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina”, ainda que resfriadas ou congeladas, uma vez que, esses processos, não modificam suas características originais.
Concluiu também que somente fazem jus ao benefício as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, como defumação e secagem, nem foram acrescidas de temperos e salmoras.
Portanto, o benefício em comento não se aplica aos produtos industrializados, tais como os citados pela consulente: carnes suínas defumadas (bacon) e enchidos derivados da carne suína (salsicha, linguiça, mortadela, presunto).
Frisa-se que, quando o legislador quis ampliar o alcance dos benefícios assinalados no transcrito artigo 3°-A do anexo V, para outros produtos, que não só os in natura, assim o fez, de forma expressa, como disposto no inciso III, cujo benefício se aplica as carnes e miudezas comestíveis, frescas e refrigeradas ou congeladas das espécies bovina e bufalina, como também ao charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, dessas mesmas espécies. O que não ocorreu com o benefício prescrito no inciso I desse mesmo artigo 3°-A.
Conforme comentado anteriormente, a consulente faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC (Submódulo PRODEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e Animal). Desta forma, alguns dos produtos citados pela consulente estão arrolados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019 (Carnes Processadas), podendo, com isso, fruir o benefício, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
Questão “a.1” - Ou deve ser seguido a interpretação literal da redação do artigo 3°-A do RICMS, mesmo que o NCM esteja expresso no credenciamento do Termo de Adesão liberado pelo Sistema da SEFAZ?
Sim. A interpretação deve ser feita de forma literal, ainda que que o NCM esteja expresso no credenciamento do Termo de Adesão liberado pelo Sistema da SEFAZ.
Questão “b” - Nesta situação que o contribuinte seguiu todos os procedimentos determinados pela SEFAZ/MT, não poderá ser utilizado o benefício para os NCM’s liberados?
Sim. Conforme citado pela consulente, as NCM 0210, 1601 e 1602 contemplam produtos industrializados, tais como: carnes suínas defumadas (bacon) e enchidos de carnes suínas comestíveis (salsicha, linguiça, mortadela, presunto), contudo, pela interpretação dada ao inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS por esta unidade consultiva, o benefício poderá ser aplicado tão somente nas operações internas com “carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina”, ainda que resfriadas ou congeladas, desde que não tenha sido submetido a qualquer outro processo de industrialização.
Por derradeiro, após responder às questões apresentadas pela interessada, concernente ao alcance do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, e, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada e enviada à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAT/SUIRP, para conhecimento e resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, referente aos produtos (NCM’s) disponibilizados no Sistema RCR (Registro e Controle da Renúncia), conforme registros anexados pela interessada ao processo.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas