Resposta à Consulta nº 40 DE 28/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2011

ICMS - Crédito fiscal - Legitimidade - Bens móveis contabilizados no ativo imobilizado e utilizados na atividade de "comércio varejista de materiais de construção e congêneres" - Condições para o lançamento do crédito, inclusive extemporaneamente (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Decisão Normativa CAT-2/2000, Decisão Normativa CAT-1/2001, Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 040, DE 28 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Crédito fiscal - Legitimidade - Bens móveis contabilizados no ativo imobilizado e utilizados na atividade de "comércio varejista de materiais de construção e congêneres" - Condições para o lançamento do crédito, inclusive extemporaneamente (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Decisão Normativa CAT-2/2000, Decisão Normativa CAT-1/2001, Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003).

1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio varejista de materiais de construção e congêneres", expõe:

"(...)

2- Para sua regular atividade comercial, constantemente necessita adquirir diversos produtos, todos lançados contabilmente como bens integrantes do ativo permanente, tais como:

(i) Gôndolas e gancheiras, onde são estocados e/ou expostos os produtos destinados a comercialização;

(ii) máquina emissora de cupom fiscal (ECF), utilizada para o registro de vendas de produtos na respectiva loja.

(iii) máquinas empilhadeiras e palleteiras, utilizadas para a movimentação de mercadorias integrantes do estoque da empresa; e

(iv) rack (também conhecido como Jirau ou porta-paletts - conceito utilizado para definir o mobiliário constituído por estrado ou passadiço para estocagem de mercadorias), utilizado para o armazenamento de produtos no estoque, de forma a garantir um melhor aproveitamento do espaço físico do local.

3 - Todavia, a despeito de adquirir estes produtos de empresas que emitem a competente Nota Fiscal com o destaque do ICMS incidente na operação, a Consulente não registra o crédito do ICMS incidente na operação em sua escrita fiscal.

Ou seja: a despeito de corresponderem a bens cuja utilização está diretamente vinculada à sua atividade comercial, estes bens são adquiridos sem que haja o correspondente registro dos créditos em sua escrita fiscal.

4 - É sabido que para as aquisições de produtos vinculados às atividades do estabelecimento (industrial ou comercial) há permissão para o creditamento do ICMS incidente na operação.

5 - No entanto, como exposto, a Consulente adquire produtos que, apenas pela análise de seu conceito, podem suscitar dúvidas, as quais pretende ver sanadas com a resposta da presente Consulta.

(...)"

2. Isso posto, indaga:

"Os bens integrantes do ativo permanente acima transcritos, quais sejam: (i) gôndolas e gancheiras; (ii) ECF´s; (iii) empilhadeiras e palleteiras e (iv) rack´s; adquiridos pela Consulente para utilizá-los na atividade comercial de seu estabelecimento, dão direito a crédito do ICMS incidente na operação?"

3. Como já é do conhecimento da Consulente, a matéria em questão está disciplinada na Decisão Normativa CAT-1/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e item VI, que trata de crédito extemporâneo) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente).

4. Tendo em vista que a Consulente já vem utilizando os bens pertencentes ao seu ativo imobilizado em suas atividades comerciais, faz jus ao direito de apropriar-se do valor do ICMS que onera suas entradas a partir do início de sua efetiva utilização, respeitadas as demais normas sobre o assunto.

4.1. Saliente-se que o direito ao crédito do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§ 3° do artigo 61 do RICMS/2000).

5. Para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:

5.1. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

5.2. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.

5.3. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

6. Por oportuno, cabe frisar que:

(i) o direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996);

(ii) é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.