Resposta à Consulta nº 40 DE 23/01/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2006
ICMS e IPVA – Imunidade – Templos – Considerações da Consultoria do Estado
CONSULTA N° 040, DE 23 DE JANEIRO DE 2006
ICMS e IPVA – Imunidade – Templos – Considerações da Consultoria do Estado
1. A Consulente informa ser associação religiosa sem fins lucrativos.
2. Sustenta que vem recolhendo aos cofres públicos estaduais, de forma direta e indireta, o ICMS e o IPVA.
3. Entendendo encontrar-se ao abrigo da imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição Federal, aplicável aos "templos de qualquer culto", solicita que esta Consultoria Tributária esclareça se:
a) "A Consulente, por ser uma instituição religiosa, deve estar imune ao ICMS e ao IPVA relativos às mercadorias e serviços adquiridos para uso do templo?"
b) "Como deve ser o procedimento da Consulente para adquirir mercadorias e serviços sem suportar a carga tributária do ICMS? Como deve ser o procedimento da Consulente para se desonerar da carga tributária do IPVA?"
4. Relativamente ao ICMS, esclarecemos que, conforme a competência constitucional estabelecida aos Estados - artigo 155, inciso II - o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".
5. E, sob a autorização da Lei Maior (artigo 155, § 2º, inciso XII, da CF), o "caput" do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, com suas alterações, define que contribuinte do ICMS, regra geral, "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
6. Por outro lado, conforme a imunidade constitucionalmente estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea "b", destacada pela Consulente, é vedado ao Estado, entre outros entes federados, instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". No entanto, essa vedação abrange tão-somente "o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais" de tais entidades: templos (§ 4º do artigo 150 da Constituição Federal).
7. Já o ICMS que é incidente sobre a aquisição de uma mercadoria ou um serviço se caracteriza como imposto indireto, e não se enquadra, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Na forma de direito, o contribuinte do imposto estadual, nessa hipótese, não é a Consulente (contribuinte de fato), mas sim a empresa/pessoa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço, onerando o adquirente ou tomador, que deve pagar o preço correspondente da operação ou prestação no qual está acrescido o ICMS respectivo.
8. Nesse sentido, destaque-se as reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:
"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure’ ou ‘de facto’. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa". (Sacha Calmon Navarro Coêlho - "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349)
9. Assim, quanto ao ICMS, é de se concluir que não estão amparadas pela imunidade constitucional, referente aos templos de qualquer culto, as aquisições de mercadorias e de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação, realizadas pela Consulente.
10. Já no que tange ao IPVA, considerando que este é um imposto incidente sobre o patrimônio, tem-se que, respeitada a exigência do § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, a imunidade constitucional pode, em tese, e respeitadas as condições previstas em legislação, ser aplicada aos veículos automotores integrantes do patrimônio da Consulente.
11. Quanto às condições e disciplina observadas para o reconhecimento da imunidade constitucional no que se refere ao IPVA, recomendamos à Consulente, em especial, a leitura da Portaria CAT 56/96, com suas alterações.
FÁBIO ROBERTO CORRÊA CASTILHO
Consultor Tributário
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3 ACT Substituto
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Diretora Adjunta da Consultoria Tributária – Substituta