Resposta à Consulta nº 40 DE 13/09/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2004
ICMS – Emissão de Nota Fiscal no faturamento do valor acrescido (mão-de-obra e material aplicado) na fabricação de estruturas metálicas, com a utilização de matéria prima fornecida pelo cliente – Considerações.
CONSULTA N° 040, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004
ICMS – Emissão de Nota Fiscal no faturamento do valor acrescido (mão-de-obra e material aplicado) na fabricação de estruturas metálicas, com a utilização de matéria prima fornecida pelo cliente – Considerações.
1. A Consulente, conforme o disposto no seu ato constitutivo que anexa à presente Consulta, tem por objeto social "(...) a exploração do ramo de prestação de serviços de engenharia civil em geral por empreitada ou administração, principalmente no que se refere a estruturas metálicas, concreto armado e de madeira, silos e equipamentos em geral, bem como o comércio, por sua conta, de materiais de construção e de tudo o quanto necessário para a consecução de seus fins principais. (...)".
2. Informa que é uma "construtora metálica, ramo da construção civil, que executa obras como prédios, galpões, mezaninos, etc." (as quais) "obedecem a um projeto elaborado ou não pela consulente" e, ainda, que normalmente compra o material a ser empregado na obra, fabrica e monta a estrutura conforme o projeto.
3. Menciona a resposta à Consulta 754/2003 (declarada ineficaz) para justificar esta nova consulta.
4. Na presente Consulta, expõe que está com a possibilidade de fechar uma obra em que o cliente comprará a matéria-prima (vigas de aço e tinta) que será enviada para a consulente fabricar a estrutura metálica da edificação.
5. Instada por este órgão consultivo, a Consulente, por aditivo à consulta protocolado em 08/07/2004, esclarece que:
5.1 faz obra para contribuinte do ICMS e para não contribuinte e que, em ambos os casos, o cliente pede para faturar o material em seu nome;
5.2 atende clientes em todos os Estados do Brasil;
5.3 a mercadoria, na saída, é acobertada por nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, quando ela não transitar pelo estabelecimento adquirente, CFOP 5924 ou 6924, conforme seja a remessa interna ou interestadual;
5.4 discrimina os materiais que (normalmente) seriam comprados em nome do (ou pelo) cliente e registra que utiliza na fabricação das estruturas metálicas eletrodo para solda, arame para solda MIG e gases como O2 e acetileno.
6. Ante o exposto, indaga de que maneira deve cobrar o trabalho de fabricação de estrutura metálica: se através de nota fiscal de serviços, como mão-de-obra de fabricação, ou de nota fiscal mercantil de beneficiamento?
7. Observe-se, de início, que a Consulente já obteve resposta à Consulta 763/2002, de 22.11.2002, na qual restou esclarecido que o ICMS incide no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador dos serviços fora do local da obra, em se tratando de prestação de serviços de execução de obra de construção civil, em especial a prevista no item 8 do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: (...)
(...)
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral."
8. Para responder objetivamente à indagação de como deve ser cobrado o "trabalho" de fabricação, fora do local da obra, de estrutura metálica da edificação, quando o cliente fornece a matéria-prima, temos a considerar o seguinte:
8.1 – Se o cliente for o dono da obra e contribuinte paulista do ICMS, tratando-se, portando, de operação interna, observando, na entrada das matérias-primas, as regras da remessa para industrialização com a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, as operações de saídas deverão ser acobertadas pelas Notas Fiscais previstas nos artigos 404 e seguintes do RICMS/2000. Dentre tais Notas destacamos a mencionada no inciso I do artigo 404, emitida para a devolução da matéria-prima recebida, também com suspensão, e para o faturamento do valor acrescido (mão-de-obra e material aplicado) com destaque do ICMS calculado sobre o total do valor acrescido (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS). Nesta situação é inaplicável o diferimento previsto no artigo 403 do Regulamento citado, uma vez que, após o envio para a obra em retorno, não ocorrerá subsequente saída;
Observe-se que, no caso, tudo deve ocorrer como se a Consulente fosse contratada para fabricar e entregar montada a estrutura metálica, incidindo o ICMS sobre fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra, deixando fora da base de cálculo do ICMS apenas a matéria-prima fornecida pelo contratante, sobre a qual já incidiu o imposto quando da aquisição, que é devolvida com suspensão (art. 402 do RICMS/2000).
8.2 – Caso o cliente seja contribuinte do ICMS em outro Estado, deve-se observar o mesmo procedimento descrito no subitem 8.1, exceto com relação a alíquota aplicável que é a interestadual respectiva;
8.3 - Tratando-se de cliente construtora, que subcontrata a Consulente para fabricar a estrutura metálica fornecendo a matéria-prima, também se aplica o procedimento descritos no subitem 8.1. Neste caso, contudo, quando se tratar de operação interna, haverá diferimento do ICMS sobre a mão de obra aplicada, conforme previsto no artigo 403 do RICMS/2000, posto que ocorrerá a incidência do imposto quando a empresa de construção promover a saída do produto fabricado pela Consulente para o canteiro de obra (artigo 428, inciso I, do RICMS/2000), considerando que, na hipótese, a construtora encomendante se reveste da condição de contribuinte do ICMS, conforme entendimento deste órgão consultivo em outras oportunidades (RC 046/2001);
8.4 – Tratando-se de cliente não-contribuinte do ICMS, em operação interna ou interestadual, não obrigado a emitir Nota Fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal pela entrada em seu estabelecimento da matéria-prima recebida, se esta não tiver sido remetida diretamente por fornecedor contribuinte, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000. Para devolução simbólica do material recebido e faturamento do valor acrescido, deverá proceder como orientado no subitem 8.1 desta Consulta.
RAIMUNDO DA SILVA COSTA
Consultor Tributário
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária