Resposta à Consulta nº 40 DE 02/03/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2001

Operações com revistas – Imunidade constitucional - Casos de incidência sobre a publicidade nas revistas.

CONSULTA Nº 040, DE 02 DE MARÇO DE 2001.

Operações com revistas – Imunidade constitucional - Casos de incidência sobre a publicidade nas revistas.

1. A Consulente é empresa prestadora de serviços de comunicação, que tem por objeto "o fornecimento de sinais de televisão repetidos via satélite, produção, distribuição, importação e exportação de programas de televisão, próprios e/ou de terceiros, importação de equipamentos e peças de reposição, para uso próprio, prestação de demais serviços relacionados com sistemas de transmissão, recepção e distribuição de sinais e programas de televisão, participação em outras sociedades" (art. 3º do Estatuto Social).

2. Esclarece que "edita e vende, em paralelo, a seus assinantes ou ao público, uma revista impressa, abordando, preponderantemente, temas em torno da programação veiculada nos canais de seus sistemas de televisão por assinatura", a qual "contém publicidade paga pelos anunciantes" e pergunta se a publicidade veiculada na revista é tributada pelo ICMS. Citando a Constituição Federal e a jurisprudência, "registra seu entendimento de que a veiculação de publicidade na revista de programação fornecida pela Consulente aos seus assinantes é imune À incidência do ICMS, tendo em vista que é um periódico".

3. Não incide o ICMS sobre vendas de revistas, ex vi do disposto no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988.

4. Contudo, somente afasta a incidência do imposto a observação rigorosa da correta classificação do produto como "revista".

5. Revistas são publicações periódicas, de características bem definidas, dedicadas a ramos do conhecimento, ou então à miscelânea das atualidades, contêm artigos de jornalistas ou colunistas, e eventualmente podem dizer respeito a entidades ou institutos em particular. Não são, em essência, veículos com propósitos de propaganda, que caracterizam os catálogos, os quais, pela sua finalidade comercial, normalmente relacionam produtos ou oferecem serviços, geralmente de forma desconexa, e sobre os quais incide normalmente o ICMS.

6. Relativamente à veiculação de publicidade em revistas, nem sempre estão abrigadas pela proteção constitucional.

7. Somente a publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista, que se encontra lado a lado com os textos, é imune ao ICMS.

8. Os impressos e materiais, que são distribuídos com as revistas, não se confundem com elas. Incide normalmente o imposto pela prestação de serviço de comunicação, que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista, qualquer que seja seu material de veiculação, desde que nela colocados não compreendidos no trabalho de editoração e paginação, propriamente ditos.

9. A incidência do imposto, sobre o serviço de comunicação não afastado pela norma constitucional, decorre da previsão legal do art. 1º, inc. III, da Lei n.º 6.374/89, na redação dada pela Lei n.º 10.619/00.

10. Portando, exceto pela ocorrência dos fatos expostos nos itens 7 a 9 desta Resposta, as revistas, caracterizadas conforme o item 5 desta Resposta, estão imunes à incidência do ICMS, de acordo com o preceito contido no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .