Resposta à Consulta nº 40 de 27/02/1986

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 1986

Assunto: Leite Pasteurizado - Embalagem em sacos plásticos - Crédito fiscal a eles relativos.

1. Expõe a consulente que recebe leite "in natura" de produtores rurais, pasteurizado, embalado em saquinhos plásticos, "comercializando-o sob as seguintes denominações: Leite tipo B, Leite tipo Especial, Leite tipo C e Reconstituído".

2. Na saída do produto com destino a comerciante varejista não recolhe o ICM "entendendo ser o caso de diferimento do tributo", e quando essa saída se faz diretamente ao consumidor, também não recolhe "entendendo gozar de isenção regulamentar por lei".

3. Informa que "na aquisição dos materiais necessários ao embalamento do leite, recolhe o ICM devido, desprezando o crédito fiscal decorrente desse recolhimento".

4. Indaga:

4.1. se pode "aproveitar o crédito fiscal referente à aquisição das embalagens plásticas utilizadas na venda do leite, nos casos de imposto diferido ou isento"; e

4.2. em caso positivo, se pode calcular o imposto "desde a promulgação do texto legal que o autoriza, aproveitando hoje créditos fiscais decorrentes de operações tributáveis indevidamente e passadas, visando abater seu valor de operações tributáveis futuras".

5. Nos termos do inciso XIX do artigo 5º do Regulamento do Icm, "ficam isentas de imposto as saídas internas do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e de leite pasteurizado tipo "B" com destino a consumidor final"; assim sendo, é vedado à consulente, de acordo com o prescrito no inciso III do artigo 48 do regulamento citado, "o crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida para entregar ou ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto". (g.n.)

6. Diferente, todavia, é o tratamento fiscal no que respeita à saída dos referidos produtos quando destinados a comerciantes varejista.

7. Nesse caso, a operação é tributada, não obstante não cogitar-se nela do correspondente lançamento do imposto, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 249 do RICM, diferindo tal obrigação para a subseqüente etapa de comercialização - a saída a consumidor final.

8. Tributada que é a saída em questão, incabível aplicar-se no que se refere às mercadorias que integram a industrialização dos produtos saídos, a regra do inciso III do artigo 48, já citado. Correto, portanto, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito correspondente ao material de embalagem entrado no estabelecimento.

9. Em resposta ao indagado no subitem 4.2 acima, informamos que o aproveitamento do crédito se fará nos termos do artigo 47, inciso I, alínea "b" do já mencionado regulamento, desde que comprovado com a documentação respectiva.

10. Na hipótese de que trata o item 7 acima, sempre será oportuno lembrar que o imposto a ser recolhido pela consulente em face do que determina o artigo 273 do Regulamento do Icm, fica dispensado tendo em vista o que dispõe o § 1º desse mesmo artigo.

RICARDO ABRAHÃO TARABAY

Consultor Tributário

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO

Consultor Tributário-Chefe-Substº.