Resposta à Consulta nº 4 DE 22/01/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REQUISITOS. 1. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formulou consulta acerca da possibilidade de adoção do regime de tributação aplicável ao comércio atacadista previsto no Anexo XVII do RICMS.
Em síntese, a consulente enumera as CNAE´s que tem atualmente no seu cadastro, informando as que pretende adicionar ao mesmo e solicita a informação e/ou confirmação se ela e suas filiais poderiam, diante disso, passar, de imediato, a fruir os benefícios previstos para a atividade de comércio atacadista.
Nestes termos faz os seguintes questionamentos:
1. A empresa deve adotar os procedimentos de atacadista ou mantem-se no de comércio varejista até estar apta a utilizar-se dos critérios fiscais do regime de atacadista contidos no RICMS – Anexo XVII?
2. A compra de produtos poderá ser feita por apenas uma das filiais, estando submetida ao regime de atacadista nos termos do Anexo XVII?
3. Após a compra pela realizada por uma filial que esteja no regime de atacadista, é possível realizar a transferência, matriz e demais filiais, e estas a venda desses produtos usufruindo do regime de atacadista?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente, na inscrição da matriz, declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4744-0/05 e atividade varejista de materiais de construção e atividade secundária de comércio atacadista de máquinas e aparelhos e equipamentos de uso agropecuário partes e peças – CNAE 4661-3/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.
Observa-se, ainda, nas inscrições das suas filiais, que uma também exerce atividade de comércio varejista de materiais de construção e a outra de comércio atacadista de máquinas e aparelhos e equipamentos de uso agropecuário partes e peças.
Neste contexto, também se constatou que as empresas que têm como atividade principal comércio varejista possuem o benefício do Anexo XVII do RICMS, para varejistas, nos termos do artigo 2º, I do mencionado anexo. Já a inscrição estadual que tem como atividade principal atacadista, possui o benefício do crédito outorgado para o segmento, nos termos do artigo 2º, II, também do Anexo citado.
Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à possibilidade de ser optante pelo regime de tributação de comércio atacadista previsto no Anexo XVII do RICMS nas demais inscrições, bem como sobre a transferência de mercadorias entre as filiais, utilizando-se do benefício de atacadista.
Pois bem, apenas a título de informação, transcreve-se o artigo 70 do RICMS para delimitar como são classificadas as atividades das empresas em geral, a saber:
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Denota-se que a as atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e estas deverão refletir a atividade desenvolvida, sendo a principal a que lhe traga maior contribuição na geração de receita operacional.
Portanto, ao mudar seu foco principal de atividade de comércio varejista para comércio atacadista, que em regra vende para outras revendedoras (pessoas jurídicas), deverá também alterar sua declaração no cadastro.
Por sua vez, o Anexo XVII do RICMS, que disciplina o regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, assim dispõe:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único O disposto neste capítulo:
I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;
II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
(...)
Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
(...)
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.
§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
Dos dispositivos transcritos fica evidente que, conforme o tipo de atividade principal, se varejista ou atacadista, o contribuinte poderá fazer a adesão ao benefício correspondente, uma vez atendidas as condições e requisitos estabelecidos pela legislação transcrita.
Assim, para fazer jus ao benefício, o contribuinte (atacadista ou varejista) deverá fazer a opção nos termos do artigo 5ª do Anexo XVII, da seguinte maneira:
· até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
· ao iniciar sua atividade, até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
Além disso, fica evidente que para que o atacadista usufrua do benefício em estudo, deverá atender cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 6º também do citado Anexo XVII do RICMS, a saber:
· exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
· a atividade econômica deve ser desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
· a atividade econômica deve ser desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
Convém mencionar, ainda, que há limites de saídas realizadas pelo estabelecimento atacadista para empresas pertencentes ao grupo econômico de que faça parte ou para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
Outrossim, também há definição quanto à classificação do estabelecimento como atacadista, sendo assim considerado aquele cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
Destaca-se ainda que, se o estabelecimento atacadista não preencher os requisitos para usufruir o benefício do setor atacadista, poderá usufruir o do inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, qual seja, o benefício previsto para o comércio varejista.
Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) A empresa deve adotar os procedimentos de atacadista ou mantem-se no de comércio varejista até estar apta a utilizar-se dos critérios fiscais do regime de atacadista contidos no RICMS – Anexo XVII?
A empresa varejista que efetua a mudança para atividade de atacadista, para adotar os procedimentos relativos ao regime de atacadista, primeiramente, deverá realizar a sua adesão para usufruto do benefício e atender a todos os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII. Assim, para usufruir do benefício de atacadista, o estabelecimento deve realizar vendas internas, para pessoas jurídicas (varejistas), sendo que essas vendas devem representar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração. Neste caso, a consulente ao realizar a mudança no foco de sua atividade ainda não estará apta ao benefício de atacadista porque não cumpre o requisito de prazo e faturamento, mas poderá continuar a usufruir do benefício previsto para o comércio varejista, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
2) A compra de produtos poderá ser feita por apenas uma das filiais, estando submetido ao regime de atacadista nos termos do Anexo XVII?
Não há nenhuma vedação ou limitação na legislação quanto à compra de mercadorias a ser efetuada pela consulente.
3) Após a compra pela filial no regime de atacadista contidos no RICMS, é possível a transferência e venda desses produtos pela matriz e demais filiais no regime de atacadista?
Destaca-se que a empresa não está impedida de realizar operações de transferências entre seus estabelecimentos, entretanto, há limitação às operações de transferências entre empresas pertencente ao mesmo titular, conforme § 2º do artigo 6º do Anexo XVII. Além disso, conforme também prevê o inciso II do seu § 5º, o benefício de crédito outorgado para atacadista é vedado quando a mercadoria objeto da operação for recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, ainda que as operações atendam os limites fixados nos incisos I e II do §1º do mesmo artigo 6º. Portanto, a empresa (matriz ou filial), em suas vendas, não poderá aplicar o benefício aqui tratado, se a mercadoria for recebida em transferência de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)