Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 4 DE 20/03/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2019
Produtor Rural Tratamento Tributário Aquisição de mercadorias em outras UFs Insumos/Resíduos
Texto
..., empresa estabelecida na ..., nº ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta para solicitar esclarecimentos, em nome dos produtores cooperados, sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de lonas plásticas utilizadas na produção de algodão em pluma, para embalar os fardões após a colheita, que estão classificadas no código NCM 3920.10.99 (Plásticos e suas obras – Outras chapas, folhas, películas, tiras, e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias – De polímeros de etileno – Outras) da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Explica que a indústria fabricante (fornecedor) alega que o código 3920.10.99 acima mencionado, veio substituir o código 3925.90.90.
Argumenta que os produtos classificados no código 3920.10.99 foram citados na Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR, em resposta a consulta tributária anteriormente formulada.
Assevera que o entendimento disposto na referida Informação é de que os produtos classificados no código 3925.90.90 são considerados insumos de produção, e, portanto, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas na operação de aquisição interestadual, conforme transcrição de trechos da Informação:
“Informação nº: 176/2014 - GCPJ/SUNOR
Assunto: Consulta – sobre a não incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.9, para ser usada no processo produtivo; e a tributação do resíduo do referido produto na saída para reciclagem.
Para tanto informa que pretende adquirir em operação interestadual, “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 – Plásticos e suas obras - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições – Outros – Outros, destinadas a embalar os fardões de algodão em caroço após a colheita.
Ou seja, caso o resíduo da mercadoria (“bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90) destinada a embalar os fardões de algodão no momento da colheita seja enviado para reciclagem em um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.
É bom frisar que as sucatas, inclusive de plástico, tem a pauta definida pela Secretaria de Fazenda deste Estado que, por meio da Portaria nº 78, de 02/04/2014, divulgou a lista de preços mínimos para o referido produto.
Por fim, em resposta às indagações da Consulente, informa-se que o seu entendimento está correto. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo quando fisicamente não compõem o produto final. Em relação ao produto em epígrafe, qual seja, “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerão o algodão até a chegada na algodoeira. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.”
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1- Pode-se considerar que o código 3925.90.90 classificado na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é o mesmo que o código 3920.10.99?
2- Os produtos classificados nos códigos 3920.10.99 estão acobertados pelas instruções da Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR, nas aquisições interestaduais com isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas?
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão e que está enquadrada no regime de recolhimento de apuração normal do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 132 do RICMS/MT, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.
Em síntese, a dúvida da consulente consiste em saber se os produtos classificados no código 3920.10.99 equivalem aos produtos classificados no código 3925.90.90, ambos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e, ainda, se o entendimento exarado na Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR alcança os produtos acima questionados (código 3920.10.99).
Quanto à questão sobre a classificação fiscal dos códigos (NCM) dos produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), esclarece-se que o enquadramento dos mesmos é de competência da Receita Federal do Brasil.
Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.
No tocante ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, por intermédio da Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, ao tratar do processo de consulta, estabelece:
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I - Da Consulta
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se a impossibilidade de que seja estendida a resposta dada na Informação nº 176/2014--GCPJ/SUNOR a outro contribuinte, posto que a mesma aproveita, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.
Quanto à questão suscitada pela consulente, referente à tributação na aquisição interestadual de bobinas de lonas plásticas, NCM 3920.10.99, destinadas a embalarem os fardões de algodão na colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, trata-se de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada à algodoeira.
O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.
Respaldado nos artigos 106, incisos I e II, e 116, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integrar o preço das saídas das mercadorias, e estas forem oneradas pelo imposto.
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
Por seu turno, os artigos 2º e 3º do RICMS/2014, preceituam:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...).
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquotas do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.
Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que na entrada dos produtos em comento (lonas plásticas, NCM 3920.10.99), destinados a acondicionar os fardões de algodão no momento da colheita até a chegada à algodoeira, não há incidência de ICMS Diferencial de alíquotas, uma vez que não tipifica a hipótese prevista nos artigos 2º e 3º do RICMS/2014, acima reproduzidos.
Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado, sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas (ex: garrafas retornáveis).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:
Quesito 1-
Pode-se considerar que o código 3925.90.90 classificado NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é o mesmo que o código 3920.10.99?
Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que a classificação fiscal NCM dos produtos estão previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cujo enquadramento é de competência da Receita Federal do Brasil.
Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.
Quesito 2-
Os produtos classificados nos códigos 3920.10.99 estão acobertados pelas instruções da Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR nas aquisições interestaduais com isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas?
No presente quesito, reitera-se que, em relação ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, o RICMS/2014, ao tratar do processo de consulta, estabelece:
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I - Da Consulta
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se a impossibilidade de que seja estendida a resposta dada na Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR a outro contribuinte, posto que a mesma aproveita, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.
No entanto, conforme visto anteriormente, em relação ao produto em epígrafe, qual seja, bobinas de lonas plásticas, NCM 3920.10.99, destinadas a embalarem os fardões de algodão na colheita pelos produtores rurais, pela sua descrição e destinação, entende-se que o mesmo corresponde a insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais do produto em comento.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de março de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR