Resposta à Consulta nº 4 DE 27/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2011

ICMS - Ilegitimidade do aproveitamento do crédito do valor do imposto que onera a entrada de material refratário porque não se consome instantaneamente no processo produtivo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 004, DE 27 DE JANEIRO DE 20114/2011, de 27 de Janeiro de 2011.

ICMS - Ilegitimidade do aproveitamento do crédito do valor do imposto que onera a entrada de material refratário porque não se consome instantaneamente no processo produtivo.

1. A Consulente, que tem como atividade a "recuperação de materiais", por sua CNAE, expõe e indaga o que segue:

"É empresa que atua no ramo da indústria de produtos metalúrgicos utilizando em seu processo produtivo sucatas de alumínio, as quais são transformadas em ligas de alumínio e posteriormente revendidas para as indústrias siderúrgicas.

Em seu processo de industrialização, a sucata é derretida em fornos industriais existentes no estabelecimento (...) para que posteriormente possam ser transformadas nas referidas ligas de alumínio.

Nestes fornos, com o intuito de manter um isolamento térmico para evitar a perda de calor para o ambiente externo e, consequentemente, manter o ponto ideal de aquecimento dos produtos, (...) utiliza-se de material refratário, que reveste estes equipamentos.

Os refratários são produtos fundamentais utilizados nas indústrias siderúrgicas, do cimento, do vidro, petroquímico e outras onde são necessárias propriedades térmicas e outras mais específicas como resistência à corrosão, abrasão e choque térmico. De modo geral, qualquer processo que envolva altas temperaturas depende do desempenho destes refratários.

Por sua natureza, ele é considerado um material secundário e é empregado diretamente no processo de industrialização, uma vez que é essencial à manutenção da temperatura dos fornos para fundição da sucata de alumínio que posteriormente se transformará nas ligas de alumínio, portanto, diretamente ligado ao processo industrial.

Contudo, o material se torna inutilizável em decorrência do processo industrial e ante sua constante exposição a altas temperaturas possui uma vida útil curta, de aproximadamente 6 a 8 meses, exigindo sua constante renovação. Logo, trata-se de um material que participa diretamente de todo processo de industrialização e é por este consumido.

A Decisão Normativa CAT 01/2001, ao definir o que é insumo para fins de apropriação do crédito de ICMS decorrente da aquisição da mercadoria, assim o definiu:

(...)

Por sua vez, os artigos 59 e 61 do RICMS/00, assim dispõem:

(...)

Assim, considerando que o RICMS/00 regulamenta a não-cumulatividade do ICMS, bem como o direito a crédito do contribuinte em relação à regular entrada de mercadorias tributadas pelo imposto e, considerando que é plenamente admissível a apropriação de crédito decorrente da aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização da mercadoria a ser revendida, entende (...) que é permitida a escrituração dos créditos advindos da aquisição de material refratário.

Porquanto, indaga:

1) O Material Refratário utilizado no processo industrial realizado pela Consulente, descrito anteriormente, à luz dos conceitos definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001, pode ser considerado como insumo integrado ao processo industrial, gerando, portanto, crédito de ICMS?

2) Neste sentido, é legítimo o direito da Consulente de apropriar-se dos créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de aquisição destes refratários, nos termos dos arts. 59 e 61 do RICMS/00, considerando que o produto resultante da industrialização terá uma posterior saída tributada pelo imposto?" (g.n.)

2. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é de conhecimento da Consulente, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários.

3. Assim, entendemos que os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Não é o caso do material refratário, tendo em vista que o citado material é consumido "em aproximadamente 6 a 8 meses" (conforme relato); não havendo consumo instantâneo, caracteriza-se como material de uso ou consumo, cujo crédito será admitido somente a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar 87/96, artigo 33, I, na redação da Lei Complementar 138, de 29 de dezembro de 2010).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.